Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 170, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 170

– A cargo do professor de educação física e sob a direção do reitor, que organizará instruções adequadas, será instituída no ginásio a escola de escoteiros.

Parágrafo único

– Por esse trabalho terá o referido professor uma gratificação, que será arbitrada pelo governo.