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Artigo 170, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 170

– A cargo do professor de educação física e sob a direção do reitor, que organizará instruções adequadas, será instituída no ginásio a escola de escoteiros.

Parágrafo único

– Por esse trabalho terá o referido professor uma gratificação, que será arbitrada pelo governo.