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Artigo 31, Alínea g do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 31

– Cumpre aos professores:

a

orientar o ensino da sua cadeira;

b

dar lições nos dias e horas marcadas, participando com antecedência ao reitor qualquer impedimento;

c

consignar na respectiva caderneta a súmula das lições de cada dia, bem como a presença e as notas dos alunos;

d

lecionar toda a matéria contida no programa da respectiva cadeira;

e

para que seja estudado e julgado apresentar, pela congregação, o referido programa, nos termos do nº 2 do art. 62;

f

tomar parte nas comissões de exames do curso, nas de concurso ou em quaisquer outras para que hajam sido designados;

g

comparecer às sessões da congregação e observar as instruções do reitor, no tocante à polícia interna;

h

fornecer ao reitor, até o dia 5 de cada mês, e, em novembro, até o dia 16, relação das faltas, das notas de aproveitamento e de procedimento de cada aluno;

i

satisfazer as requisições feitas pelo reitor no Interesse do ensino, auxiliando-o na manutenção da ordem e da disciplina.