Artigo 31, Alínea g do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Cumpre aos professores:
a
orientar o ensino da sua cadeira;
b
dar lições nos dias e horas marcadas, participando com antecedência ao reitor qualquer impedimento;
c
consignar na respectiva caderneta a súmula das lições de cada dia, bem como a presença e as notas dos alunos;
d
lecionar toda a matéria contida no programa da respectiva cadeira;
e
para que seja estudado e julgado apresentar, pela congregação, o referido programa, nos termos do nº 2 do art. 62;
f
tomar parte nas comissões de exames do curso, nas de concurso ou em quaisquer outras para que hajam sido designados;
g
comparecer às sessões da congregação e observar as instruções do reitor, no tocante à polícia interna;
h
fornecer ao reitor, até o dia 5 de cada mês, e, em novembro, até o dia 16, relação das faltas, das notas de aproveitamento e de procedimento de cada aluno;
i
satisfazer as requisições feitas pelo reitor no Interesse do ensino, auxiliando-o na manutenção da ordem e da disciplina.