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Artigo 173, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 173

– Pela regência de turmas extranumerárias ou pelo excesso de aulas a que se refere o §3º – do art. 10, perceberá o docente a gratificação constante da tabela anexa.

Parágrafo único

– Não se abonará essa gratificação ao docente, quando se verificar a hipótese prevista no §1º do art. 10.