Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 172, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

Acessar conteúdo completo

Art. 172

Cada classe não poderá ter mais de cinquenta alunos.

§ 1º

– Quando o número exceder esse máximo serão organizadas turmas extranumerárias.

§ 2º

– A regência dessas turmas caberá a professor do estabelecimento ou estranho ao mesmo, a juízo do governo, não podendo ser superior a dois o número de aulas diárias.