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Artigo 186, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926

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Art. 186

– As penas disciplinares que o presente regulamento estabelece são as seguintes: 1º – admoestação; 2º – repreensão; 3º – multa; 4º – suspensão; 5º – cancelamento de matrícula; 6º – remoção; 7º – exoneração.

§ 1º

– As advertências aos alunos não terão o caráter de pena, e deverão ser feitas antes da aplicação desta, salvo infração grave.

§ 2º

– Os professores e inspetores marcarão diariamente o procedimento dos alunos com as notas, que serão má, sofrível, boa e ótima.