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Artigo 184, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 184

– Constitui infracção passível das penas deste regulamento:

a

a violação intencional e a inobservância culposa dos preceitos estabelecidos no mesmo;

b

a violação imputável e culposa da lei penal, tratando-se de infrações previstas no Código Penal, Livro II, Título I, Capítulo 1º; Título II, Capítulo 1º; Tit. VIII, Caps. 1º e 4º; Tit. IX, Caps. 1º e 3º; Tit. X, Caps. 1º e 2º; Tit. XII, Caps. 2º e 4º; Tit XIII, Cap. 1º, e na Lei nº 2.110, 30 de setembro de 1909; Lei nº 2.992, de 25 de setembro de 1915 e Lei nº 4.269, de 17 de janeiro de 1921;

c

a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes.