Artigo 47, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 47
– As provas práticas serão feitas sobre questões sorteadas de momento, dentre certo número de pontos previamente escolhidos pela congregação, sendo facultada aos candidatos a consulta de livros ou documentos, a juízo da comissão eleita para essas provas.
§ 1º
– A congregação elegerá uma comissão de quatro membros para dirigir e acompanhar as referidas provas, findas as quais essa comissão apresentará minucioso relatório sobre a prova prática de cada candidato, com indicação das notas atribuídas pelos diversos examinadores.
§ 2º
– A comissão fornecerá à congregação todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos sobre as provas.