Artigo 73, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 73
– No internato, além da taxa mencionada no artigo anterior, pagará o aluno interno a pensão de 2.000$000, o semi-interno a de 1.600$000 e o externo a de 600$000, de uma só vez, ao entrar para o ginásio, ou em duas prestações iguais, sendo a primeira com o requerimento de matrícula e a segunda até o dia 31 de julho.
§ 1º
– Se o pagamento não for feito nos dias determinados, poderá o reitor, à vista de circunstâncias atendíveis, conceder prorrogação por prazo nunca superior a quinze dias.
§ 2º
– Se, expirado esse prazo, não tiver sido feito o pagamento, será cassada a matrícula do aluno, que ficará, desde logo, à disposição do responsável por ele.
§ 3º
– O aluno que não fizer pagamento da pensão, de uma só vez, na forma da primeira parte do art. 73, deverá ter correspondente na cidade que for sede do estabelecimento, ou na Capital, e se obrigará o mesmo correspondente, como fiador e principal pagador, pelas prestações devidas, além de custas, e da multa de cinquenta por cento sobre o débito, se for necessário procedimento judicial para cobrança por meio executivo. Este será instituído com certidão da dívida, expedida pelo secretário do ginásio e visada pelo reitor,
§ 4º
– As taxas e pensões poderão ser pagas, mediante guia do secretário do ginásio, em qualquer coletoria do Estado.