Artigo 28, Alínea g do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Incumbe ao médico:
a
visitar, ao menos; três vezes por semana, o internato, propondo todas as medidas que lhe parecerem convenientes à higiene geral e escolar;
b
comparecer no estabelecimento todas as vezes que for reclamada a sua presença, quer para os alunos quer para os empregados internos;
c
examinar os candidatos à matrícula, verificando se satisfazem as condições sanitárias para isso exigidas, devendo vacinar os que ainda não o tenham sido;
d
examinar periodicamente todos os alunos, informando ao reitor o estado de saúde de cada um, a fim de que ele possa fazei-o aos pais ou responsáveis;
e
proceder a igual exame dos empregados administrativos, informando imediatamente ao reitor qualquer anormalidade que tenha notado na saúde dos mesmos;
f
organizar as fichas antropológicas dos alunos;
g
mandar remover imediatamente para pavilhão de isolamento os alunos acometido de moléstia infectocontagiosa;
h
examinar com frequência a qualidade dos gêneros alimentícios fornecidos ao internato;
i
ter sob a sua direção os empregados da enfermaria;
j
orientar o professor de educação física quanto à resistência individual dos alunos para os diferentes exercícios físicos. Título IV DA ESCRITURAÇÃO E DO MATERIAL ESCOLAR