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Artigo 161, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 161

– O exame de invalidez deverá ser requerido e efetuado dentro de noventa dias, a contar da data em que for publicada a nomeação junta médica, e será processado perante o juiz de direto da Capital, a que for distribuído.

Parágrafo único

– Provando o funcionário impossibilidade absoluta de se transportar à comarca da Capital, o governo poderá designar outra, na qual o exame se fará perante o juiz de direito, com assistência do ministério público.