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Artigo 198, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.101 de 30 de janeiro de 1926


Art. 198

– Serão circunstâncias atenuantes:

a

ter o infrator, registradas na Diretoria da Instrução, notas ótimas de competência, zelo e assiduidade no exercício das funções;

b

ter mais de dez anos de bons serviços no magistério público;

c

ter prestado relevantes serviços ao ensino;

d

ter o aluno notas ótimas de aplicação e de aproveitamento.

§ 1º

Sempre que o infrator tiver atenuantes, sem nenhuma agravante, será punido com a pena imediatamente mais benévola do que a decorrente da infração que tiver cometido.

§ 2º

– Na ausência de atenuantes, havendo agravante, será punido com as penas correspondentes à infração cometida.

§ 3º

– Concorrendo às circunstâncias agravantes e atenuantes, ou na ausência de umas e outras, ficará a critério da autoridade competente aplicar a pena que julgar mais justa.