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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1976.


Título I

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º

Esta lei complementar regula a organização do Ministério Público do Estado, as atribuições e o funcionamento de seus órgãos e dispõe sobre o regime jurídico de seus Membros.

Art. 2º

Ao Ministério Público, como instituição, incumbe a defesa da Sociedade, pela promoção e fiscalização da aplicação da Lei.

Art. 3º

Os órgãos do Ministério Público atuam judicialmente, perante o Poder Judiciário, e extrajudicialmente, nos limites de suas atribuições legais.

Art. 4º

São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional.

Art. 5º

A Procuradoria-Geral da Justiça, diretamente subordinada ao Governador do Estado e regulada por normas específicas, é o organismo administrativo Ministério Público.

Parágrafo único

- À Procuradoria-Geral da Justiça cabe prestar apoio administrativo e técnico aos órgãos do Ministério Público.

Título II

DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Capítulo I

DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 6º

São órgãos de administração superior do Ministério Público:

I

A Chefia do Ministério Público;

II

A Subprocuradoria-Geral da Justiça;

III

O Conselho Superior do Ministério Público;

IV

A Corregedoria do Ministério Público.

Art. 7º

São órgãos de atuação do Ministério Público:

I

As Procuradorias da Justiça;

II

As Curadorias de Justiça;

III

As Promotorias de Justiça;

IV

As Promotorias de Justiça Adjuntas;

V

As Promotorias de Justiça Regionais.

Capítulo II

DA CARACTERIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Da Chefia do Ministério Público

Art. 8º

A Chefia do Ministério Público é exercida pelo Procurador-Geral da Justiça, a quem incumbe, também, a direção da Procuradoria-Geral da Justiça.

Art. 9º

O Procurador-Geral da Justiça, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, tem as mesmas prerrogativas dos Desembargadores.

Art. 10º

O Procurador-Geral da Justiça será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Subprocurador-Geral da Justiça.

Parágrafo único

- Em caso de suspeição, o Procurador-Geral da Justiça será constituído pelo Procurador da Justiça mais antigo da classe.

Art. 11

Compete ao Procurador-Geral da Justiça, especialmente, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes a seu cargo:

I

Chefiar o Ministério Público e dirigir a Procuradoria-Geral da Justiça;

II

Despachar diretamente com o Governador do Estado o expediente do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da Justiça;

III

Editar resoluções e expedir instruções aos órgãos do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da Justiça;

IV

Indicar ao Governador do Estado a conveniência de medidas tendentes ao aprimoramento do Ministério Público e ao bom funcionamento da Procuradoria-Geral da Justiça;

V

Encaminhar expediente para nomeação, exoneração ou aposentadoria no Quadro do Ministério Público;

VI

Propor demissão ou cassação de aposentadoria de membro do Ministério Público;

VII

Fazer indicações ao Governador do Estado para provimento de cargos em comissão na Procuradoria-Geral da Justiça;

VIII

Indicar o Membro do Ministério Público que deva integrar o Conselho Penitenciário;

IX

Apresentar, no início de cada exercício, relatório das atividades do Ministério Público durante o ano anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades que ocorrem na execução de leis e regulamentos, sugerindo medidas legislativas e providências adequadas ao aperfeiçoamento da administração da Justiça;

X

Convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior do Ministério Público;

XI

Baixar atos de lotação e de designação dos Membros do Ministério Público;

XII

Promover a abertura de concursos para provimento dos cargos efetivos do Ministério Público, nos termos desta Lei;

XIII

Dar posse aos nomeados para cargos efetivos e em comissão do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da Justiça;

XIV

Adir ao Gabinete, no interesse do serviço, membros do Ministério Público, para o desempenho de atribuição específica;

XV

Fazer publicar, anualmente, até o dia 31 de janeiro, a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público;

XVI

Aprovar a tabela de férias dos membros do Ministério Público;

XVII

Conceder férias e licenças aos membros do Ministério Público;

XVIII

Deferir benefícios ou vantagens concedidos por lei aos membros do Ministério Público;

XIX

Determinar o apostilamento de títulos dos membros do Ministério Público;

XX

Aplicar penas disciplinares aos membros do Ministério Público, na forma desta Lei;

XXI

Determinar exames de sanidade para verificação da incapacidade física ou mental de membros do Ministério Público;

XXII

Representar ao Governador do Estado sobre a necessidade de remoção compulsória de membro do Ministério Público;

XXIII

Expedir atos de remoção voluntária dos membros do Ministério Público;

XXIV

Dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos do Ministério Público, ouvindo o Conselho Superior, se julgar conveniente;

XXV

Indicar quando solicitado pela autoridade judiciária competente, membro do Ministério Público para integrar comissão de inquérito no âmbito do Poder Judiciário;

XXVI

Requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação do Ministério Público;

XXVII

Atuar, como órgão do Ministério Público, junto aos órgãos do Poder Judiciário, especialmente perante os Tribunais Plenos e Conselhos da Magistratura, assistindo às respectivas sessões e fazendo uso da palavra para intervir em qualquer assunto ou feito;

XXVIII

Emitir parecer nos processos de competência dos órgãos judiciários junto aos quais lhe cabe especialmente atuar, e nos mais que entender;

XXIX

Exercer as funções atribuídas ao Ministério Público pela legislação processual penal, nos feitos da competência originária dos Tribunais;

XXX

Comunicar ao Procurador-Geral da República a ocorrência de crise comum ou de responsabilidade quando a ele couber a iniciativa da ação penal, bem como ao mesmo representar sobre a infringência da Constituição Federal, por lei ou ato normativo estaduais, para o fim de ser argüida sua inconstitucionalidade;

XXXI

Avocar atribuição específica de qualquer membro do Ministério Público para desempenhá-la pessoalmente ou por delegação;

XXXII

Suscitar conflitos de competência e de jurisdição e opinar nos suscitados;

XXXIII

Tomar ciência pessoal das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário junto aos quais atuar e delas recorrer;

XXXIV

Representar ao Tribunal de Justiça no sentido da intervenção estadual em Município, para assegurar a observância, no âmbito deste, dos princípios constitucionais indicados em legislação específica, bem como para prover à execução de lei ou de ordem ou decisão judiciárias;

XXXV

Representar ao Tribunal de Justiça, por iniciativa própria ou mediante provocação do Governador, de Prefeito ou de Presidente de Câmara Municipal interessada, no sentido da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipais;

XXXVI

Oferecer denúncia, designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo, ou insistir no pedido de arquivamento, nos casos previstos em lei;

XXXVII

Requisitar autos arquivados, promover seu desarquivamento e, se for o caso, oferecer denúncia ou designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo;

XXXVIII

Aditar a denúncia, quando couber o aditamento e o órgão que funcione na ação penal se recusar a fazê-lo, ou designar outro órgão para que o faça:

XXXIX

Representar ao Tribunal de Justiça, ao Conselho da Magistratura e ao Corregedor-Geral da Justiça, conforme o caso, sobre faltas disciplinares dos Magistrados, Serventuários e Auxiliares da Justiça;

XL

Requerer medidas necessárias à verificação da incapacidade física ou mental dos Magistrados, Serventuários e Auxiliares da Justiça, promovendo, nos termos da lei, seu afastamento;

XLI

Providenciar a restauração de autos perdidos ou inutilizados, de interesse do Ministério Público ou determinar aos órgãos de Primeira Instância que o façam, nas respectivas Comarcas;

XLII

Oferecer ou encaminhar ao Corregedor-Geral da Justiça representação sobre retardamento de feitos;

XLIII

Comunicar aos órgãos do Poder Público interessados as decisões proferidas nas argüições de inconstitucionalidade de leis e de atos normativos municipais, bem como nas representações para intervenção em Municípios;

XLIV

Representar à Ordem dos Advogados sobre faltas cometidas pelos nela inscritos.

Seção II

Da Subprocuradoria-Geral da Justiça

Art. 12

A Subprocuradoria-Geral da Justiça é exercida pelo Subprocurador-Geral da Justiça, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador-Geral, dentre os Procuradores da Justiça.

Art. 13

Compete ao Subprocurador-Geral da Justiça;

I

Chefiar o Gabinete do Procurador-Geral;

II

Preparar o expediente do Procurador-Geral e o que deva por ele ser despachado com o Governador do Estado;

III

Auxiliar o Procurador-Geral nos contatos com autoridade e com o público em geral, no que concerne a assuntos administrativos da Procuradoria-Geral da Justiça;

IV

Auxiliar o Procurador-Geral na solução das questões administrativas, inclusive de pessoal, da Procuradoria-Geral de Justiça;

V

Substituir o Procurador-Geral em suas faltas, impedimentos, licenças e férias;

VI

Auxiliar o Procurador-Geral na coordenação das atividades dos órgãos do Ministério Público e no atendimento a seus membros;

VII

Promover a divulgação das atividades do Procurador-Geral e dos órgãos do Ministério Público e da Procuradoria-Geral.

Seção III

Do Conselho Superior do Ministério Público

Art. 14

O Conselho Superior do Ministério Público, órgão de Administração Superior do Ministério Público, é integrado pelo Procurador-Geral, que a ele presidirá, e por 8 (oito) Procuradores da Justiça, eleitos através de voto secreto e obrigatório pelos membros do Ministério Público.

Art. 15

O mandato dos membros do Conselho Superior é de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o período imediato.

§ 1º

O período do exercício do mandato dos membros do Conselho Superior terá início com o ano civil, realizando-se as eleições respectivas dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do período.

§ 2º

As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Procurador-Geral.

Art. 16

Vetado.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 17

Juntamente com os membros efetivos e pelo mesmo processo, serão eleitos 6 (seis) suplentes, também Procuradores da Justiça.

Art. 18

O empate que ocorrer na votação resolver-se-á em favor do mais antigo na classe.

Art. 19

O Procurador-Geral presidirá o Conselho Superior e terá, além de seu voto de Membro, o de qualidade.

Parágrafo único

- O Conselho Superior será presidido pelo Subprocurador-Geral, nas faltas e impedimentos do Procurador-Geral, e pelo Conselheiro mais antigo na classe de Procuradores da Justiça, nos casos de suspeição.

Art. 20

Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições:

I

Organizar as listas de promoção por antigüidade e por merecimento;

II

Aprovar a lista anual de antigüidade, bem como julgar as reclamações;

VI

Recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento do Ministério Público, a fim de assegurar seu prestígio e a plena consecução de seus fins;

VII

Regular a forma pela qual será manifestada a recusa a promoção;

VIII

Propor ao Procurador-Geral, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares aos membros do Ministério Público;

IX

Representar ao Procurador-Geral sobre qualquer assunto que interesse à organização do Ministério Público ou à disciplina de seus membros;

X

Indicar ao Procurador-Geral o membro do Ministério Público a ser removido a pedido;

XI

Opinar sobre a conveniência das remoções por permuta dos membros do Ministério Público;

XII

Indicar ao Procurador-Geral, por iniciativa própria, a conveniência de remoção compulsória de membros do Ministério Público e opinar nesta espécie de remoção quando proposta pelo Corregedor;

XIII

Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Procurador-Geral;

XIV

Confirmar, ou não, na carreira, o Promotor de Justiça de 3ª Categoria, ao final de seu estágio;

XV

Elaborar seu Regimento Interno.

Seção IV

Da Corregedoria do Ministério Público

Art. 21

A Corregedoria do Ministério Público será exercida por Procurador da Justiça designado pelo Procurador-Geral, ao qual se subordinará diretamente.

Art. 22

O Corregedor auxiliará o Procurador-Geral e o Conselho Superior a fiscalizar o bom andamento dos serviços afetos ao Ministério Público e a atuação funcional de seus membros, sugerindo as medidas que julgar necessárias.

Art. 23

O Corregedor poderá solicitar ao Procurador-Geral a designação de membros do Ministério Público para auxiliá-lo no exercício de suas funções.

Art. 24

Compete ao Corregedor:

I

Inspecionar, em caráter permanente, a atividade dos membros do Ministério Público, observando erros, abusos, omissões e distorções, recomendando sua correção, bem como, se for o caso, a aplicação das sanções pertinentes;

II

Apresentar ao Procurador-Geral, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;

III

Receber e processar as representações contra os membros do Ministério Público, encaminhando-as com parecer, ao Procurador-Geral;

IV

Prestar ao Conselho Superior, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional de membros do Ministério Público, podendo, para tal fim, participar de suas sessões, mediante convocação;

V

Representar ao Conselho Superior sobre a conveniência da remoção compulsória de membro do Ministério Público;

VI

Requisitar de autoridades públicas certidões, exames, diligências, processos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

VII

Receber e analisar os relatórios dos órgãos do Ministério Público, sugerindo ao Procurador-Geral o que for conveniente;

VIII

Exercer outras atribuições inerentes à sua função ou que lhe sejam determinadas pelo Procurador-Geral.

Seção V

Das Procuradorias da Justiça

Art. 25

As Procuradorias da Justiça são os órgãos de atuação do Ministério Público nas matérias relativas à Segunda Instância do Poder Judiciário Estadual.

Art. 26

Aos Procuradores da Justiça incumbe:

I

Atuar perante os Tribunais de Justiça e de Alçada, emitindo parecer nos processos em que, facultativa ou obrigatoriamente, o Ministério Público funcione;

II

Exercer, junto aos tribunais de Justiça e de Alçada, as funções que lhes forem delegadas pelo Procurador-Geral;

III

Comunicar ao Procurador-Geral, em caráter reservado, as irregularidades e deficiências na atuação dos órgãos do Ministério Público de Primeira Instância, observadas nos processos em que oficiarem;

IV

Tomar ciência pessoal das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário junto aos quais atuarem, recorrendo nos casos pertinentes, sem prejuízo da iniciativa do Procurador-Geral;

V

Comparecer obrigatoriamente às sessões dos órgãos judiciários juntos aos quais atuarem.

Seção VI

Das Curadorias de Justiça

Art. 27

As Curadorias de Justiça são os órgãos de atuação do Ministério Público com atribuições cíveis e administrativas perante a Primeira Instância do Poder Judiciário estadual ou na esfera extrajudicial.

Art. 28

As Curadorias de Justiça são as seguintes:

I

Curadorias de Família;

II

Curadorias de Ausentes, Órfãos e Interditos;

III

Curadorias de Resíduos;

IV

Curadorias da Fazenda Pública;

V

Curadorias de Fundações;

VI

Curadorias de Massas Falidas;

VII

Curadorias de Registros Públicos;

VIII

Curadorias de Acidentes do Trabalho;

IX

Curadorias de Menores.

Art. 29

Compete aos Curadores de Família, no respectivo foro:

I

Propor as ações de iniciativa do Ministério Público, quando de competência do Juízo de Família;

II

Requerer, quando necessário, a nomeação de curador especial, se essa função não couber a outrem;

III

Velar pelos direitos dos incapazes, em caso de revelia ou de defesa insuficiente por parte de seus representantes legais;

IV

Promover em benefício dos incapazes, quando da competência dos Juízes de Família, as medidas cuja iniciativa pertença ao Ministério Público, especialmente nomeação e remoção de tutores, prestação das respectivas contas, buscas e apreensões, suspensão e perda do pátrio poder, e inscrição de hipoteca legal;

V

Funcionar, como fiscal da lei, em todos os termos das causas de competência do foro de família;

VI

Intervir, quando necessário, na celebração das escrituras relativas a vendas de bens de incapazes sujeitos à jurisdição do foro de família.

Art. 30

Compete aos Curadores de Ausentes, Órfãos e Interditos:

I

Funcionar em todos os termos de inventários, arrolamentos e partilhas em que sejam interessados incapazes ou ausentes;

II

Requerer interdição ou promover a defesa do interditando, quando terceiro for o requerente, na forma do Código de Processo Civil;

III

Funcionar nos requerimentos de tutela de menores cujos pais sejam falecidos, interditos ou declarados ausentes;

IV

Requerer ou funcionar como fiscal da lei nos processos que se refiram a exigência de garantias legais dos tutores, curadores e administradores provisórios; a autorização aos mesmos para a prática de atos; a suprimento de consentimento de incapazes e a remoção ou substituição de seus representantes;

V

Promover as providências cabíveis em benefício dos incapazes, inclusive a inscrição de hipoteca legal;

VI

Fiscalizar, sempre que necessário, o tratamento dispensado aos interditos, inclusive nos estabelecimentos aos quais se recolhem psicopatas;

VII

Exigir a prestação de contas de tutores, curadores, administradores provisórios e inventariantes, providenciar para o exato cumprimento de seus deveres, nos processos de competência do Juízo de Órfãos e Sucessões, em que forem interessados incapazes;

VIII

Defender, no foro orfanológico, os direitos dos incapazes, nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte dos respectivos representantes legais;

IX

Assistir a praças e leilões públicos de bens de incapazes e, facultativamente, a outras diligências, intervindo nesses atos e usando das providências necessárias;

X

Fiscalizar a conveniente aplicação dos bens de incapazes;

XI

Funcionar nos processos relativos a bens de ausentes, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no Código Civil e nas demais leis sobre a matéria;

XII

Requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às diligências;

XIII

Requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo até sentença final;

XIV

Funcionar em todos os termos de arrolamento e do inventário dos bens de ausentes, nas habilitações de herdeiros e justificações de dívidas que neles se fizerem;

XV

Requerer, quando necessário, a nomeação de curador especial para representar o réu preso, bem como o revel citado por edital ou com hora certa;

XVI

Requerer, quando necessário, a nomeação de curador especial que represente a herança do ausente em juízo;

XVII

Funcionar nos processos cujo objeto envolva interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, salvo nos da competência das Varas de Fazenda Pública;

XVIII

Promover a ação cível, nela prosseguir ou intervir, em matéria que envolva questão prejudicial de processo criminal.

XIX

Exercer perante as Varas Cíveis qualquer outra atribuição conferida por lei ao Magistério Público, quando não atribuído especialmente a outro órgão;

XX

Entregar aos depositários judiciais os bens arrrecadados e tê-los sob sua vigilância;

XXI

Promover, mediante autorização do juiz, a venda dos bens de fácil deterioração, ou de guarda ou conservação dispendiosa ou arriscada;

XXII

Promover, mediante autorização do juiz, a venda e o arrendamento dos bens imóveis do ausente nos casos e pelas formas legais;

XXIII

Dar ciência às autoridades consulares da existência de herança de bens de ausentes estrangeiros;

XXIV

Promover o recolhimento de dinheiro, títulos de crédito e outros valores móveis pertencentes e ausentes aos estabelecimentos competentes;

XXV

Prestar contas, em juízo, da administração dos valores recebidos a apresentar, em anexo ao seu relatório anual, relação dos valores arrecadados e da respectiva aplicação, sob pena de procedimento disciplinar;

XXVI

Intervir, quando necessário, na celebração das escrituras relativas a vendas de bens de incapazes sujeitos à jurisdição do foro orfanológico;

XXVII

Inspecionar, sempre que necessário, os estabelecimentos a que são recolhidos psicopatas.

Parágrafo único

- Nas prestações de contas dos Curadores de Ausentes, Órfãos e Interditos e dos Depositários Judiciais, relativamente aos bens que tenham recebido ou administrado, funcionarão os Curadores de Resíduos.

Art. 31

Compete aos Curadores de Resíduos:

I

Funcionar em todos os termos dos processos relativos a testamentos e codicilos, bem como nos inventários e arrrolamentos que lhes sejam conexos;

II

Promover a exibição dos testamentos em juízo e a intimação dos testamenteiros, para dar-lhes cumprimento;

III

Opinar, obrigatoriamente, sobre a interpretação das verbas testamentárias, velando pelo respeito à vontade do testador;

IV

Promover as medidas necessárias à execução dos testamentos, à boa administração e conservação dos bens deixados pelo testador;

V

Requerer a prestação de contas dos testamenteiros e a remoção daqueles que se mostrarem negligentes ou desonestos;

VI

Promover a arrecadação dos resíduos, quer para entrega à Fazenda Pública, quer para cumprimento dos testamentos;

VII

Requerer e promover o cumprimento dos legados pios;

VIII

Promover a prestação de contas de pessoas físicas ou jurídicas que hajam recebido doação ou legado com encargo, bem como as medidas reclamadas pelo inadimplemento das obrigações;

IX

Promover, em geral, a observância do disposto na legislação civil sobre sucessão testamentária;

X

Funcionar em todos os termos do processo relativos a usufrutos, fideicomissos, bem como nos de inscrição, sub-rogação e extinção de cláusulas ou gravames;

XI

Funcionar nos processos relativos à heranças jacentes e a bens vagos;

XII

Assistir aos leilões e praças relativos a feitos em que oficiarem.

Art. 32

Compete aos Curadores da Fazenda Pública exercer as funções atribuídas por lei ao Magistério Público, inclusive as que correspondam às demais curadorias especializadas, no tocante aos feitos da competência das Varas da Fazenda Pública.

Art. 33

Compete aos Curadores de Fundações:

I

Velar pelas fundações que tenham sede ou atuem no território de sua Comarca;

II

Fiscalizar a regularidade dos atos de dotação de bens para constituição de fundações e os atos constitutivos destas, aprovando seus estatutos e respectivas alterações e provendo as medidas necessárias ao regular funcionamento dessas entidades;

III

Examinar as contas prestadas anualmente pelas fundações, aprovando-as ou não;

IV

Exigir a prestação de contas por parte dos administradores de fundações que as não apresentem no prazo e na forma regulares;

V

Fiscalizar o funcionamento das fundações, para controle da adequação da atividade da instituição a seus fins, e da legalidade e pertinência dos atos de seus administradores, levando em conta as disposições legais e regulamentares;

VI

Promover a realização de auditorias, estudos atuariais e técnicos, e perícias, correndo as despesas por conta da entidade fiscalizada;

VII

Comparecer, quando necessário, às dependências das fundações e às reuniões dos órgãos destas, com a faculdade de discussão das matérias, nas mesmas condições asseguradas aos membros daqueles órgãos;

VIII

Promover a remoção de administradores das fundações, nos casos de gestão irregular ou ruinosa, e a nomeação de quem os substitua; IX- Promover a declaração de invalidade ou de ineficácia de atos praticados pelos administradores das fundações;

X

Receber ou requisitar relatórios, orçamentos, planos de custeio, elementos contábeis, informações, cópias autenticadas de atas, de atos gerais, regulamentares e especiais dos administradores das entidades, e demais documentos que interessam à fiscalização das fundações;

XI

Apreciar os pedidos de alienação e de onerarão de bens patrimoniais das fundações;

XII

Elaborar os estatutos das fundações, submetendo-os à aprovação judicial, nos casos previstos em lei;

XIII

Determinar as alterações estatutárias necessárias à consecução dos fins fundacionais;

XIV

Promover a extinção das fundações, nos casos legais;

XV

Atuar pelo Ministério Público, como parte, nos feitos de interesse das fundações e nos mesmos intervir como fiscal da lei, nos termos do art. 82, III, do Código de Processo Civil;

XVI

Promover outras medidas administrativas ou judiciais pertinentes ao exercício de sua Curadoria;

§ 1º

Dos atos dos Curadores de Fundações caberá recurso para o Procurador-Geral da Justiça;

§ 2º

Não se aplica o disposto neste artigo às fundações instituídas pelo Poder Público e sujeitas à supervisão administrativa.

Art. 34

Compete aos Curadores de Massas Falidas:

I

Exercer as atribuições que as leis constem ao Ministério Público em matéria de falência e concordata e de insolvência regulada por legislação processual civil;

II

Funcionar nos processos de falência e concordata e em todas as ações e reclamações sobre bens e interesses relativos à massa falida, podendo impugnar as habilitações de crédito, os pedidos de restituição e os embargos de terceiros, ainda que não contestados ou impugnados;

III

Assistir, obrigatoriamente, à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como às praças e aos leilões dos bens da massa e do concordatário;

IV

Intervir em todos os termos dos processos de falência, de concordata e de insolvência, requerendo e promovendo o que for necessário ao seu andamento e encerramento dentro dos prazos legais;

V

Oficiar nas prestações de contas do síndico e de outros administradores da massa, assim como dos leiloeiros, e promover as que não forem apresentadas no prazo legal;

VI

Dizer sobre o relatório final para encerramento da falência e apresentá-lo, quando o não tiver feito o síndico, na forma da lei;

VII

Promover a destituição do síndico e do comissário;

VIII

Comparecer, salvo quando impedido por serviço inadiável do cargo, às assembléias de credores para deliberação sobre o modo de realização do ativo;

IX

Fiscalizar o recolhimento dos dinheiros da massa ao estabelecimento competente;

X

Oficiar nos pedidos de extinção das obrigações do falido e do devedor insolvente;

XI

Opinar sobre a exposição do síndico e as alegações dos credores, no inquérito judicial;

XII

Opinar sobre o pedido do concordatário para alienar ou onerar bens próprios ou de terceiros, que garantam o cumprimento da concordata, e sobre a venda ou transferência de seu estabelecimento comercial;

XIII

Promover os atos necessários à efetivação de garantia oferecida na concordata, e neles intervir;

XIV

Funcionar em todos os termos do processo de liquidação forçada das sociedades de economia coletiva;

XV

Oficiar no processo de homologação judicial das deliberações que alterem cláusulas de contrato de empréstimo por debêntures;

XVI

Promover a ação penal, nos casos previstos na legislação falimentar, a acompanhá-la no juízo competente, com as mesmas atribuições dos Promotores de Justiça;

Art. 35

Compete aos Curadores de Registros Públicos:

I

Funcionar em todos os processos judiciais ou administrativos de competência dos juízos de registros públicos;

II

Opinar sobre dúvidas e reclamações dos serventuários;

III

Exercer fiscalização permanente sobre as serventias sujeitas à jurisdição dos juízos de registros públicos;

IV

Funcionar em todos os processos da competência dos juízos do registro civil das pessoas naturais, inclusive, nas habilitações para casamento, dispensas de proclamar, alterações de nomes e justificações, assistindo à tomada de provas, notadamente a testemunhal, e recorrer, quando entender pertinente, das decisões proferidas;

V

Promover, nos casos legais, anotações, averbações, retificações, cancelamentos ou restabelecimentos de assentamentos dos atos do estado civil;

VI

Velar, especialmente, pelos direitos dos incapazes,, nos processos em que funcionem, e pela regularidade das averbações das sentenças judiciais, inclusive as de nulidade ou anulação de casamento;

VII

Inspecionar, periodicamente, os livros de assentamentos do registro civil das pessoas naturais;

VIII

Representar contra qualquer falta ou omissão concernente ao registro civil das pessoas naturais, para fins disciplinares e de repressão penal;

IX

Representar às autoridades competentes, para aplicação das disposições penais cominadas pela legislação civil, em matéria de casamento.

Art. 36

Compete aos Curadores de Acidentes do Trabalho:

I

Exercer as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação especial de acidentes do trabalho;

II

Prestar assistência judiciária gratuita às vítimas de acidentes do trabalho ou aos seus beneficiários;

III

Impugnar convenções ou acordos contrários à lei ou ao interesse das vítimas ou de beneficiários destas;

IV

Requerer as providências necessárias à assistência médico-hospitalar devida à vítima de acidentes do trabalho.

Art. 37

Compete aos Curadores de Menores:

I

Exercer todas as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação especial relativa a menores, promovendo a aplicação das medidas pertinentes, quando se tratar de fatos definidos como infrações penais;

II

Funcionar em todos os termos dos processos judiciais ou administrativos da competência dos Juízes de Menores;

III

Exercer as atribuições de Curador de Família e de Órfãos e Interditos, nos processos mencionados no inciso anterior;

IV

Intervir, sempre que necessário, nas escrituras relativas a menores abandonados;

V

Promover os processos por infração das normas legais e regulamentares de proteção e assistência a menores;

VI

Ter sob sua vigilância e inspecionar os asilos de menores e quaisquer instituições públicas ou privadas ligadas a menores, promovendo o que for conveniente à proteção destes;

VII

Velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes a menores, a seu trabalho, aos costumes e à censura de espetáculos públicos, tendo, para isso, no exercício de suas funções, livre acesso a todos os locais, públicos ou particulares, em que se torne necessária a sua presença;

VIII

Provocar a imediata apreensão e destruição, se for o caso, de quaisquer publicações, impressos, material fotográfico e fonográfico, desenhos e pinturas, ofensivos aos bons costumes e prejudiciais à formação moral dos menores;

IX

Representar à autoridade competente sobre a atuação dos comissários de menores;

X

Praticar os atos atribuídos ao Ministério Público no tocante ao poder de polícia administrativa relativa a menores;

XI

Promover a apreensão e a internação de menores abandonados ou infratores;

XII

Oficiar nos feitos relativos a assentamentos do registro civil de menores abandonados;

XIII

Promover inquirições e exames para verificação do estado físico, mental, moral e econômico de menores e seus responsáveis;

XIV

Requisitar a colaboração de autoridades policiais e dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social do Estado, para o desempenho de suas atribuições;

XV

Fiscalizar a atuação das autoridades e dos agentes policiais, no trato das questões relativas a menores;

XVI

Promover a punição dos pais e responsáveis omissos quanto à instrução obrigatória ao menor;

XVII

Promover a repressão à mendicância e à exploração do trabalho do menor;

XVIII

Participar, quando necessário, das reuniões de entidades públicas e privadas de proteção e assistência a menores;

XIX

Promover, quando necessário, a nomeação de curador especial do ofendido menor de 18 (dezoito) anos, nos casos de ação penal pública condicionada ou de ação privada.

Art. 38

As Curadorias de Justiça nas Comarcas de segunda entrância e nas de primeira entrância onde houver mais de uma Vara, terão as atribuições próprias de todas as Curadorias, perante o Juízo junto ao qual atuam.

Parágrafo único

- Em caso de colisão de interesses atendidos pela Curadoria, seu titular manifestará impedimentos em relação à tutela de um deles, para efeito de sua substituição.

Art. 39

Nas Comarcas onde houver mais de uma Curadoria de Justiça de igual especialidade, serão as mesmas numeradas ordinalmente.

Art. 40

No exercício das funções de curadoria, os Promotores de Justiça serão denominados Curadores;

Parágrafo único

- As funções de curadoria nas Comarcas de um só juízo são atribuídas à respectiva Promotoria de Justiça.

Art. 41

Aos membros do Ministério Público com exercício nas Curadorias da Justiça e Promotorias de Justiça, nas Comarcas do interior, caberá atuar perante a Justiça Eleitoral e representar a União nos casos e na forma prevista na Legislação Federal.

Seção VII

Das Promotorias de Justiça

Art. 42

As Promotorias de Justiça são órgãos de atuação do Ministério Público com atribuições criminais e administrativas perante a Primeira Instância do Poder Judiciário Estadual.

Art. 43

Compete aos Promotores de Justiça;

I

Propor ação penal pública, oferecer denúncia substitutiva e libelo e aditar queixas;

II

Assistir obrigatoriamente à instrução criminal, intervindo em todos os termos de qualquer processo penal, inclusive na fase de execução, nos pedidos de prisão, de seu relaxamento, de prestação de fiança, de suspensão condicional da pena, de sua unificação, de livramento condicional e demais incidentes;

III

Requerer prisão preventiva;

IV

Promover o andamento dos feitos criminais, ressalvados os casos em que, por lei, essa responsabilidade caiba a outrem; a execução das decisões e sentenças naqueles proferidas; a expedição de cartas de guia, a aplicação das penas principais e acessórias e das medidas de segurança, requisitando diretamente, às autoridades competentes, diligências e documentos necessários à repressão dos delitos e à captura de criminosos;

V

Exercer, em geral, perante os Juízes de Primeira Instância da Justiça Estadual, as atribuições que são, explícita ou implicitamente, conferidas ao Ministério Público pelas leis processuais penais;

VI

Acompanhar inquéritos e processos criminais na fase policial, requisitando as medidas que julgar pertinentes;

VII

Inspecionar os Distritos Policiais e demais, dependências da polícia judiciária, determinando o que for pertinente ao interesse processual penal e à preservação dos direitos e garantias individuais, e representando ao Procurador-Geral quanto às irregularidades administrativas que verificar;

VIII

Inspecionar as cadeias e prisões, seja qual for sua vinculação administrativa, promovendo as medidas necessárias à preservação dos direitos e garantias individuais, da higiene e da decência no tratamento dos presos, com o rigoroso cumprimento das leis e das sentenças;

IX

Fiscalizar os prazos na execução das precatórias policiais e promover o que for necessário ao seu cumprimento;

X

Fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, as requisições e demais medidas determinadas pelos órgãos judiciais e do Ministério Público;

XI

Requisitar a abertura de inquérito policial e a prática de quaisquer outros atos investigatórios, bem como promover a volta de inquérito à autoridade policial, enquanto não oferecida a denúncia, para novas diligências e investigações imprescindíveis ao seu oferecimento;

XII

Acompanhar inquéritos, procedimentos administrativos e diligências em órgãos públicos estaduais e municipais, quer da Administração Direta, quer na Indireta, quando conveniente a assistência do Ministério Público a critério e por determinação do Procurador-Geral;

XIII

Acompanhar inquéritos e procedimentos administrativos instaurados pela Justiça Estadual, mediante designação do Procurador-Geral;

XIV

Exercer outras atribuições de seu cargo por determinação do Procurador-Geral.

Art. 44

Inexistindo na Comarca Curadoria da Justiça, as atribuições respectivas competirão à Promotoria de Justiça.

Seção VIII

Das Promotorias de Justiça Adjuntas

Art. 45

As Promotorias de Justiça Adjuntas são órgãos de atuação substitutiva ou auxiliar das Promotorias de Justiça na Capital, onde seus titulares terão exercício mediante designação do Procurador-Geral.

Seção IX

Das Promotorias de Justiça Regionais

Art. 46

As Promotorias de Justiça Regionais são órgãos de atuação do Ministério Público junto às Regiões adiante indicadas, com funções de auxílio ou substituição.

Art. 47

São Regiões do Ministério Público:

I

Região de Segunda Instância do Ministério Público;

II

Regiões de Primeira Instância, assim discriminadas: 1) Região Especial do Ministério Público, correspondente à Comarca da Capital; 2) Primeira Região do Ministério Público, que abrange todo o território do Estado, com exclusão do da Comarca da Capital; 3) Demais Regiões do Ministério Público, numeradas ordinalmente, da Segunda em diante, e que abrangem grupos de órgãos do Ministério Público nas Comarcas do Interior.

Parágrafo único

- Os titulares das Promotorias de Justiça Regionais terão exercício na forma estabelecida nos arts. 70 a 73 desta Lei.

Art. 48

Caberá ao Governador do Estado, mediante indicação do Procurador-Geral, discriminar as Regiões referidas no item 3 do inciso II do artigo anterior.

§ 1º

Aplica-se às Regiões do Ministério Público o disposto no art. 49 e respectivo parágrafo único.

§ 2º

O exercício por lotação ou designação nas Regiões do Ministério Público não importará preferência em matéria de promoção.

Art. 49

Cabe ao Governador do Estado, mediante indicação do Procurador-Geral, criar ou modificar, dentro das espécies previstas nesta Lei, órgãos de atuação, e extinguir os vagos.

Parágrafo único

- A correspondência dos órgãos de atuação do Ministério Público com os órgãos judiciários somente poderá ser alterada nos casos de inexistência de titular dos primeiros ou de extinção ou transformação dos últimos.

Art. 50

Junto a cada órgão judiciário perante o qual atue o Ministério Público, haverá um ou mais órgãos deste último.

Parágrafo único

- Na Comarca da Capital poderá haver um mesmo órgão do Ministério Público para corresponder a mais de um órgão judiciário cível.

Art. 51

Os órgãos de atuação do Ministério Público identificam-se da seguinte forma:

I

Procuradorias da Justiça;

II

Curadorias de Justiça, Promotorias de Justiça e Promotorias de Justiça Adjuntas, todas da Comarca da Capital;

III

Curadoria de Justiça e Promotorias de Justiça das Comarcas de Barra Mansa, Campos, Duque de Caxias, Magé, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo, São João de Meriti, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda;

IV

Curadorias de Justiça e Promotorias de Justiça das Comarcas de Barra do Piraí, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Piraí, Resende, São João da Barra e Valença.

V

Curadorias de Justiça e Promotorias de Justiça das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Bom Jesus de Itabapoana, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaocara, Lage de Muriaé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Paraíba do Sul, Parati, Porciúncula, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São Pedro da Aldeia, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Saquarema, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Morais e Vassouras;

VI

Promotorias de Justiça Regionais.

Capítulo III

DAS PRERROGATIVAS DOS ÓRGÃOS

Art. 52

Aos órgãos do Ministério Público, em geral, incumbe promover e fiscalizar a execução das leis.

Capítulo IV

DAS DÚVIDAS E DOS CONFLITOS DE ATRIBUIÇÕES

Art. 53

Os conflitos entre os órgãos do Ministério Público e as dúvidas que ocorrerem sobre as atribuições de seus titulares serão resolvidos pelo Procurador-Geral.

Art. 54

O membro do Ministério Público exporá ao Procurador-Geral, por ofício, as razões que o moveram a suscitar o conflito.

Art. 55

O Procurador-Geral, antes de resolver o conflito, poderá ouvir o suscitado e, se julgar conveniente, o Conselho Superior.

Art. 56

Qualquer membro do Ministério Público poderá submeter ao Procurador-Geral as dúvidas que tiver sobre suas atribuições.

L

I V R O II DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Título I

DA CARREIRA

Capítulo I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 57

O Ministério Público do Estado é constituído de quadro único, compreendendo as classes de Procuradores da Justiça, Promotores de Justiça de Primeira Categoria, Promotores de Justiça de Segunda Categoria e Promotores de Justiça da mesma denominação e iguais atribuições e responsabilidades.

Art. 58

Para efeito de enquadramento na carreira, os cargos dos Ministérios Públicos dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro (Quadro II e III do Decreto-Lei nº 11, de 15 de março de 1975) ficam reunidos e transformados do seguinte modo:

I

Os de Procurador da Justiça, na classe respectiva;

II

Os de Curador de Justiça, de Promotor Público e de Promotor de Justiça de Terceira Entrância, na de Promotor de Justiça de Primeira Categoria;

III

Os de Promotor Substituto e de Promotor de Justiça de Segunda Entrância, na de Promotor de Justiça de Segunda Categoria;

IV

Os de Defensor Público e de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, na de Promotor de Justiça de Terceira Categoria;

Art. 59

Na reunião dos cargos e na constituição das classes, nos termos do artigo anterior, bem como na classificação, por antigüidade, em cada uma daquelas, serão atendidas as seguintes regras:

I

Não haverá alteração na ordem de classificação, por antigüidade, vigorante na data desta lei, nas classes que ocupavam os membros do Ministério Público, respectivamente, nos Quadros II e III;

II

Na classe de Promotor de Justiça de Primeira Categoria, os Curadores de Justiça serão classificados nas primeiras posições, à frente dos demais integrantes da classe;

III

Na classificação, em ordem decrescente, dos Procuradores da Justiça; dos Promotores Públicos e Promotores de Justiça de Terceira Entrância, na Primeira Categoria; dos Promotores Substitutos e Promotores de Justiça de Segunda Entrância, na Segunda Categoria; dos Defensores Públicos e Promotores de Justiça de Primeira Entrância, na Terceira Categoria, será obedecido o critério de maior tempo de serviço no Ministério Público;

IV

Como critério subsidiário do prescrito no inciso anterior, e sempre que, por aplicação da regra estabelecida no inciso I, ocorra a classificação de membro de menor tempo de serviço no Ministério Público à frente de colega seu de Quadro, com maior tempo, levar-se-á em conta, como referência para a classificação de membro oriundo do outro Quadro, o tempo de serviço daquele primeiro membro melhor classificado;

V

Respeitado o estabelecido nos incisos precedentes, será computado como tempo de serviço no Ministério Público o de interinidade como membro do Ministério Público;

VI

Observado o disposto nos incisos anteriores, serão somados o tempo de serviço prestado ao Ministério Público do extinto Estado da Guanabara e ao do antigo Estado do Rio de Janeiro, em favor de membro que tenha, nesta qualidade, pertencido a um e a outro;

VII

Em caso de eventual empate, aplicar-se-ão, sucessivamente, para efeito de preferência, os critérios... (vetado)... de maior tempo de serviço público estadual, maior tempo de serviço público em geral e o de mais idade.

Capítulo II

DO PREENCHIMENTO EM ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DO

Seção I

Da Lotação e da Designação

Art. 60

O preenchimento dos órgãos de atuação do Ministério Público é feito por lotação e por designação.

Art. 61

Os membros do Ministério Público exercerão nos órgãos de atuação funções como titular, ou em auxílio ou substituição do titular.

Art. 62

Cada membro do Ministério Público terá lotação em um órgão de atuação do Ministério Público.

Art. 63

Aos Procuradores da Justiça cabe a titularidade, por lotação, das Procuradorias da Justiça.

Parágrafo único

- A primeira lotação far-se-á ... (vetado)... mediante requerimento dos interessados, a ser apreciado pelo Conselho Superior.

Art. 64

Os Promotores de Justiça de Primeira Categoria são titulares, mediante lotação, das Promotorias Regionais da Região de Segunda Instância do Ministério Público, das Curadorias da Justiça e Promotorias de Justiça da Comarca da Capital e dos órgãos de atuação indicados no inciso III do artigo 51 desta lei.

Parágrafo único

- Ficam lotados, respectivamente, nas Curadorias de Justiça e Promotorias de Justiça da comarca da Capital, os Curadores de Justiça e Promotores Públicos do antigo Quadro II do Ministério Público; nos órgãos de atuação referidos no inciso III do art. 51, os Promotores de Justiça de Terceira Entrância do antigo Quadro III do Ministério Público.

Art. 65

Os Promotores de Justiça de Segunda Categoria são titulares, mediante lotação, das Promotorias de Justiça Regionais das Regiões de Primeira Instância do Ministério Público e dos órgãos de atuação mencionados no inciso IV do art. 51.

Parágrafo único

- Os Promotores Substitutos do antigo Quadro II ficam lotados nas Promotorias de Justiça Regionais da Região Especial do Ministério Público; os Promotores de Justiça de Segunda Entrância do antigo Quadro III, nos órgãos de atuação previstos no inciso IV do art. 51 e nas Promotorias de Justiça Regionais das demais Regiões de Primeira Instância do Ministério Público.

Art. 66

Os Promotores de Justiça de Terceira Categoria são titulares, mediante lotação, das Promotorias de Justiça Adjuntas e dos órgãos de atuação referidos no inciso V do art. 51.

Parágrafo único

- Os Defensores Públicos do extinto Estado da Guanabara ficam lotados nas Promotorias de Justiça Adjuntas; os Promotores de Justiça de Primeira Entrância do antigo Quadro III, nos órgãos de atuação mencionados no inciso V do art. 51.

Art. 67

Os Procuradores de Justiça poderão ser designados para, em auxílio ou em substituição, funcionar em Procuradoria da Justiça diversa daquelas que estejam lotados.

Art. 68

Os Promotores de Justiça de Primeira Categoria poderão ser designados para exercício, em auxílio ou em substituição, nas Procuradorias da Justiça, nas Curadorias de Justiça e Promotorias de Justiça da comarca da Capital e nos órgãos de atuação indicados no inciso III do art. 51.

Art. 69

Os Promotores de Justiça de Segunda e Terceira Categorias poderão ser designados para exercício, em auxílio ou em substituição, nos órgãos de atuação constantes dos incisos II a V do art. 51.

Art. 70

Os Promotores de Justiça de Primeira Categoria, lotados nas Promotorias de Justiça Regionais da Região de Segunda Instância do Ministério Público, exercerão funções de auxílio ou de substituição nas Procuradorias da Justiça, mediante designação.

Parágrafo único

- A lotação nas Promotorias de Justiça Regionais da Região Segunda Instância do Ministério Público será feita através de remoção de motores de Justiça de Primeira Categoria, para a qual, atendida a conveniência do serviço, terão prioridade, entre os que a houverem requerido, os mais antigos na classe.

Art. 71

Os Promotores de Justiça da Região Especial do Ministério Público serão designados para exercício, em auxílio ou em substituição, nas Curadorias de Justiça e Promotorias de Justiça da Comarca da Capital.

Art. 72

Os Promotores de Justiça da Primeira Região do Ministério Público exercerão, por designação, funções de auxílio ou de substituição, em qualquer órgão de atuação das Comarcas do interior do Estado.

Art. 73

Os Promotores de Justiça das demais Regiões de Primeira Instância do Ministério Público exercerão, por designação, funções de auxílio ou de substituição nos órgãos de atuação abrangidos pelas respectivas Regiões.

Art. 74

Os Promotores de Justiça lotados nas Procuradorias de Justiça Adjuntas ou para elas designadas exercerão, por designação, funções de auxílio ou substituição nas Promotorias de Justiça da comarca da Capital.

Art. 75

O Procurador-Geral da Justiça estabelecerá a tabela de substituição dos órgãos de atuação mencionados no inciso V do art. 51.

Art. 76

Aos membros do Ministério Público do antigo Estado da Guanabara será assegurada sempre o exercício na comarca do Rio de Janeiro.

§ 1º

Quando membro do Ministério Público do extinto Estado da Guanabara for promovido a cargo oriundo do Quadro III, da Primeira Instância, poderá permanecer na comarca do Rio de Janeiro, à disposição do Procurador-Geral, para exercício, mediante designação, das funções próprias da classe a que foi promovido.

§ 2º

O Membro do Ministério Público do antigo Estado do Rio de Janeiro, quando promovido a cargo proveniente do Quadro II, na Primeira Instância, ficará afastado de sua nova lotação, à disposição do Procurador-Geral, para exercício, mediante designação, em qualquer dos órgãos de atuação de sua classe nas Comarcas compreendidas na Região Metropolitana do Estado, excetuada a da Capital, sem prejuízo do disposto no art. 77.

§ 3º

Os membros do Ministério Público do antigo Estado da Guanabara terão preferência para a lotação nos órgãos de atuação da Comarca da Capital; igual preferência terão os membros do Ministério Público do extinto Estado do Rio de Janeiro em relação aos órgãos de atuação previstos nos incisos III a V do art. 51 e às Promotorias de Justiça Regionais das Regiões do Ministério Público referentes às Comarcas do Interior.

Art. 77

Os membros do Ministério Público do antigo Estado do Rio de Janeiro promovidos a cargos oriundos do extinto Quadro II, na Primeira Instância, poderão exercer as respectivas funções em suas novas lotações, em órgãos de atuação da Comarca da Capital, observados os limites quantitativos que forem fixados por instrução normativa do Conselho Superior do Ministério Público, tendo em vista o número de cargos existentes, na data desta Lei, de Curadores de Justiça e Promotoria e Promotores Públicos no referido Quadro II, na Primeira Categoria e de Promotores Substitutos do mesmo Quadro, na Segunda Categoria.

§ 1º

(vetado).

§ 2º

Ficam excluídos da limitação prevista neste artigo os órgãos de atuação que vierem a ser instituídos em decorrência da criação de novos cargos, inclusive por força desta lei.

Art. 78

Em caso de supressão de Comarca ou Vara junto à qual exista órgão de atuação do Ministério Público, deverá este ser extinto, permanecendo o titular do correspondente cargo em atividade, com exercício em outro órgão da mesma classe, mediante designação do Procurador-Geral.

Parágrafo único

- Encontrando-se o membro do Ministério Público na situação prevista neste artigo, será ele removido para o órgão do Ministério Público de sua classe que primeiro se vagar, extinguindo-se o cargo a este correspondente.

Seção II

Da Remoção

Art. 79

A remoção de membro do Ministério Público de um órgão de atuação para outro da mesma classe é voluntária, unilateral ou por permuta, ou compulsória, sempre por ato do Procurador-Geral.

Art. 80

A remoção de membro do Ministério Público oriundo do extinto Estado do Rio de Janeiro para órgão de atuação relativo à Comarca do Rio de Janeiro e a de membro do Ministério Público proveniente do antigo Estado da Guanabara para órgão de atuação relativo à Comarca do interior do Estado somente se dará por permuta.

§ 1º

Não se aplica ao membro do Ministério Público que for removido na forma prevista neste artigo o disposto no artigo 76.

§ 2º

A remoção voluntária unilateral poderá ocorrer, nas hipóteses previstas neste artigo, quando órgãos de atuação vierem a ser instituídos em decorrência da criação de novos cargos, inclusive por força desta lei.

§ 3º

Á medida que se forem vagando os cargos ocupados pelos Defensores Públicos do extinto Estado da Guanabara, os Promotores de Justiça de Terceira Categoria oriundos do antigo Quadro III poderão requerer remoção para as Promotorias de Justiça Adjuntas.

§ 4º

O disposto no parágrafo anterior prevalecerá para os Promotores de Justiça de Segunda Categoria oriundos do antigo Quadro III, à medida que se forem vagando os cargos da respectiva classe ocupados por membros do Ministério Público provenientes do antigo Quadro II, desde que não haja remanescente deste último Quadro na Terceira Categoria. De igual modo se procederá em relação aos Promotores de Justiça de Primeira Categoria oriundos do antigo Quadro II, quando não mais houver remanescente do Quadro II nas Segunda e Terceira Categorias.

§ 5º

Os membros do Ministério Público oriundos do antigo Quadro III terão preferência sobre os que tiverem ingressado na carreira após o início de vigência desta Lei, na remoção para órgão de atuação da comarca da Capital.

§ 6º

Os Membros do Ministério Público, do antigo estado da Guanabara, na hipótese prevista no § 1º do art. 76, terão sempre preferência para lotação nos claros que ocorrerem em órgão de atuação de sua classe, relativo à Comarca da Capital, obedecida a respectiva ordem de antigüidade.

Art. 81

A remoção voluntária unilateral dependerá de claro em órgão de atuação do Ministério Público e de manifestação do Conselho Superior.

Parágrafo único

- Os pedidos de remoção unilateral serão apreciados pelo Conselho Superior em função da conveniência do serviço do tempo de exercício dos membros do Ministério Público nos órgãos de atuação em que se encontram lotados e da posição ocupada pelos interessados na lista da antigüidade da classe.

Art. 82

Os requerimentos de remoção voluntária unilateral deverão ser dirigidos ao Procurador-Geral, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da data em que for publicado no órgão oficial o aviso para remoção.

Parágrafo único

- Em caso de vacância em comarca onde existirem dois ou mais órgãos de atuação, é assegurada aos titulares deles preferência para remoção. Apresentado mais de um pedido, terá preferência o membro do Ministério Público mais antigo na classe.

Art. 83

No caso previsto no art. 91, inciso V, da Constituição Estadual, a remoção ficará subordinada aos critérios desta Lei, conferindo-se, porém, ao interessado preferência em relação aos concorrentes em igualdade de condições.

Art. 84

A remoção por permuta, admissível entre membros do Ministério Público da mesma classe, dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Procurador-Geral e de manifestação do Conselho Superior, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço e da posição pelos interessados na lista de antigüidade.

Parágrafo único

- É vedada a permuta entre membros do Ministério Público.

I

Quando um dos permutantes estiver habilitado à promoção por antigüidade em razão da existência de vaga na classe superior;

II

No período de 1 (um) ano antes do limite de idade para a aposentadoria compulsória de qualquer dos permutantes.

Art. 85

A remoção compulsória somente se fará, com fundamento na conveniência do serviço, após indicação motivada do Conselho Superior ao Procurador-Geral que, a respeito, representará ao Governador do Estado no sentido de autorizá-la.

§ 1º

O Conselho Superior não indicará a remoção compulsória sem antes facultar ampla defesa ao interessado... (vetado).

§ 2º

Enquanto a remoção compulsória não se efetivar, por falta de vaga, o membro do Ministério Público terá exercício em outro órgão de atuação de igual classe, mediante designação do Procurador-Geral.

§ 3º

Em caso de remoção compulsória de membro do Ministério Público oriundo do antigo Estado da Guanabara, ela somente será feita para órgão de atuação de sua classe na Comarca da Capital.

Capítulo III

DO PROVIMENTO ORIGINÁRIO

Seção I

Do Concurso

Art. 86

O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á no cargo de Promotor de Justiça de Terceira Categoria, mediante concurso público de provas e títulos promovido pelo Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º

O Conselho Superior elaborará o Regulamento do Concurso e o fará publicar no Diário Oficial, importando a publicação na abertura das inscrições sessenta dias após, pelo prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual prazo, se necessário, a critério do Procurador-Geral, na qualidade de Presidente do Conselho.

§ 2º

Publicado o regulamento do Concurso, o Conselho Superior constituirá as Bancas Examinadoras, com membros do Ministério Público.

Art. 87

O regulamento do concurso conterá a exigência de o interessado na inscrição satisfazer os seguintes requisitos:

I

Ser brasileiro e bacharel em direito;

II

Ter, no máximo, 50 (cinqüenta) anos de idade, à data do pedido de inscrição;

III

Estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações atinentes ao Serviço Militar;

IV

Gozar de perfeita saúde física e mental;

V

Ter, à data do pedido de inscrição, dois anos, pelo menos, de prática profissional;

VI

Ser considerado idôneo e apresentar condições pessoais compatíveis com o exercício das funções, a critério exclusivo do Conselho Superior.

Parágrafo único

- Serão consideradas formas de prática profissional, além do exercício de advocacia, do Ministério Público e da Magistratura, a obtida em estágios profissionais de direito, oficiais ou reconhecidos, bem como o exercício de junções de natureza técnica nos órgãos administrativos do Ministério Público e do Poder Judiciário ou nas Assessorias Jurídicas do Poder Executivo.

Art. 88

Será dispensado o limite de idade máxima para o funcionário efetivo do Estado e do Município do Rio de Janeiro, este quando transferido do serviço público estadual para o Municipal nos termos da Lei Complementar federal nº 20, de 1º de julho de 1974.

Parágrafo único

- O funcionário que requerer inscrição com a dispensa do limite da idade prevista neste artigo firmará compromisso de exonerar-se do cargo que ocupar na ocasião de seu ingresso no Ministério Público.

Art. 89

As provas do concurso, a serem prestadas na forma do respectivo regulamento, versarão sobre questões de Direito, especialmente de Direito Penal, Processual Penal, Civil, Comercial, Processual Civil, Constitucional e Administrativo, bem como sobre princípios institucionais do Ministério Público.

Art. 90

O Procurador-Geral enviará ao Governador, para nomeação, na ordem decrescente de classificação, tantos nomes de aprovados quantas forem as vagas a preencher no prazo da validade do concurso.

Parágrafo único

- O concurso será valido por dois anos, a partir da publicação oficial de seu resultado.

Seção II

Da Nomeação

Art. 91

Os cargos da classe inicial do Quadro do Ministério Público serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Governador, observada a ordem de encaminhamento dos nomes dos candidatos aprovados em concurso.

Art. 92

Não poderá haver nomeação ou designação, por qualquer autoridade, para exercício de função específica do Ministério Público, ainda que em caráter transitório ou eventual, de pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta lei para a investidura nos respectivos cargos.

Seção III

Da Posse

Art. 93

O Procurador-Geral tomará posse perante o Governador do Estado e dará posse aos membros do Ministério Público.

Art. 94

É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação oficial, o prazo para a posse dos membros do Ministério Público.

§ 1º

O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado pelo Procurador-Geral, até 60 (sessenta) dias, a requerimento do interessado, havendo motivo justo.

§ 2º

A nomeação tornar-se-á sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos aqui previstos.

Art. 95

São requisitos para a posse:

I

Habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada por órgão estadual;

II

Declaração de bens;

III

Declaração sobre a ocupação ou não de outro cargo, função ou emprego sobre o percebimento de proventos ou pensões de inatividade.

Art. 96

A posse será precedida da prestação do compromisso, por parte do empossado, de fiel cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, nos seguintes termos: PROMETO SERVIR AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PROMOVENDO E FISCALIZANDO A APLICAÇÃO DAS LEIS, EM DEFESA DA SOCIEDADE.

Seção IV

Do Exercício

Art. 97

O Promotor de Justiça de Terceira Categoria deverá entrar em exercício no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração.

Art. 98

O membro do Ministério Público que for promovido ou removido terá o exercício contado da data da publicação do correspondente ato.

§ 1º

Em caso de promoção ou remoção para Comarca diversa, o Promotor de Justiça deverá assumir suas novas funções no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º

O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, havendo motivo justo, a critério do Procurador-Geral.

Seção V

Do Estágio Confirmatório

Art. 99

A contar do dia em que o Promotor de Justiça de Terceira Categoria houver entrado em exercício e durante o período de 18 (dezoito) meses, será apurado o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à sua confirmação na carreira.

§ 1º

Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:

I

Idoneidade moral;

II

Zelo funcional;

III

Eficiência;

IV

Disciplina.

§ 2º

Não está isento do estágio confirmatório previsto nesta Lei o Promotor de Justiça de Terceira Categoria que já se tenha submetido a estágio probatório ou experimental em outro cargo.

Art. 100

O Conselho Superior regulamentará o estágio confirmatório e designará Comissão a que competirá acompanhar a atuação do Promotor de Justiça em estágio.

§ 1º

A comissão encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término do estágio, relatório ao Conselho Superior, no qual opinará motivadamente pela confirmação, ou não, do Promotor de Justiça na carreira.

§ 2º

Quando o relatório concluir pela não confirmação, dele terá conhecimento o Promotor de Justiça, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 101

O Conselho Superior, em seguida, apreciando os fatos, por maioria absoluta de seus membros, confirmará ou não, o Promotor de Justiça na carreira.

§ 1º

Se a decisão do Conselho Superior for no sentido da confirmação, o Procurador-Geral expedirá o competente ato declaratório.

§ 2º

Se a decisão for no sentido de não confirmação, o Promotor de Justiça, de imediato, afastado do exercício e, concomitantemente, encaminhar-se-á expediente ao Governador do Estado para sua exoneração.

Art. 102

O Conselho Superior proferirá sua decisão até 60 (sessenta) dias antes de completar o Promotor de Justiça 2 (dois) anos de exercício.

Parágrafo único

- Decorrido o prazo de 2 (dois) anos do início de seu exercício, o Promotor de Justiça estará automaticamente confirmado na carreira. CAPITULO IV DO PROVIMENTO DERIVADO

Seção I

Da Promoção

Art. 103

As promoções na carreira do Ministério Público serão feitas de classe para classe, por antigüidade e por merecimento, alternadamente.

Art. 104

A antigüidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

§ 1º

O eventual empate na classificação por antigüidade resolver-se-á pelo maior tempo de serviço no Ministério Público Estadual e, se necessário, pelo critério estabelecido no art. 59, inciso VII. Na classe inicial o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso.

§ 2º

Em janeiro de cada ano o Procurador-Geral mandará publicar, no órgão inicial, a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público em cada classe, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 3º

As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação, cabendo ao Conselho Superior o seu julgamento.

Art. 105

O merecimento, também apurado na classe, será aferido pelo Conselho Superior, que levará em conta os fatores seguintes:

I

O procedimento do membro do Ministério Público em sua vida pública e particular, o conceito de que goza na Comarca, segundo as observações feitas em correições e em visitas de inspeção, e o mais que conste de seus assentamentos funcionais;

II

A pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais, a atenção às instruções emanadas da Procuradoria-Geral e da Corregedoria, aquilatadas pelo relatório de suas atividades e pelas observações feitas nas correições e visitas de inspeção;

III

A eficiência no desempenho de suas funções verificadas através dos trabalhos produzidos;

IV

A contribuição à organização e à melhoria dos serviços judiciários e correlatos;

V

O aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos especializados, publicação de livros, teses, estudos e artigos e obtenção de prêmios, tudo relacionado com a sua atividade funcional; VI- A atuação em Comarca que apresente particular dificuldade para o exercício das funções.

Parágrafo único

- Para os efeitos do artigo, o Corregedor fará presente à sessão do Conselho Superior a pasta de assentamentos dos membros do Ministério Público que possam ser votados para compor a lista tríplice a que alude o art. 106.

Art. 106

A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.

§ 1º

Serão incluídos na lista tríplice os nomes que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para composição da lista.

§ 2º

A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da classe com o requisito do interstício forem em número inferior a 3 (três).

Art. 107

Os membros do Ministério Público somente poderão ser promovidos após um ano de efetivo exercício na classe.

Parágrafo único

- Dispensar-se-á o prazo de interstício previsto neste artigo se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.

Art. 108

O Procurador-Geral ao encaminhar ao Governador do Estado a lista de promoção por merecimento comunicar-lhe-á a ordem de escrutínios, o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados tenham entrado em listas anteriores.

Art. 109

Cabe ao Governador do Estado efetivar a promoção de um dos indicados em lista, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do respectivo expediente.

Art. 110

É lícita a recusa à promoção, que deverá ser manifestada na forma regulada pelo Conselho Superior.

Parágrafo único

- Quando se tratar de recusa à promoção por antigüidade, a indicação recairá no Promotor de Justiça que se seguir na lista.

Art. 111

As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam, várias a serem preenchidas na mesma classe.

Art. 112

Vetado.

Parágrafo único

- Vetado.

Seção II

Do Reingresso

Art. 113

O reingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á em virtude de reintegração ou aproveitamento.

Art. 114

A reintegração importa no retorno do membro do Ministério Público ao cargo que anteriormente ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, observadas as seguintes normas:

I

Se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade;

II

Se o cargo estiver preenchido, seu ocupante será posto em disponibilidade, sem prejuízo de vencimentos e vantagens;

III

Se no exame médico for considerado incapaz, o reintegrando será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade após efetivada a reintegração.

Art. 115

O aproveitamento é o retorno, à carreira, do membro do Ministério Público posto em disponibilidade.

Parágrafo único

- O aproveitamento dar-se-á, obrigatoriamente, na primeira vaga da classe a que pertencer o membro do Ministério Público.

Art. 116

O aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento.

Art. 117

Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo no Ministério Público.

Art. 118

Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro do Ministério Público, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo pertinente, salvo justo motivo.

Art. 119

O reingresso far-se-á por ato do Governador do Estado, aplicando-se à posse e exercício conseqüente as disposições desta Lei.

Capítulo V

DA VACÂNCIA DOS CARGOS

Art. 120

A vacância de cargo da carreira do Ministério Público poderá decorrer de:

I

Exoneração a pedido ou ex-officio;

II

Demissão;

III

Promoção;

IV

Aposentadoria;

V

Falecimento.

Art. 121

Será expedido ato de exoneração ex-officio no caso de posse do membro do Ministério Público em outro cargo efetivo, salvo se permissível a acumulação.

Art. 122

Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa.

Título II

DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 123

Os membros do Ministério Público, Magistrados e Advogados se devem consideração e respeito mútuos, Inexistindo entre eles, na administração da Justiça, para a qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou subordinação.

Art. 124

Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos membros do Ministério Público os direitos e as garantias e prerrogativas inerentes à Instituição.

Capítulo II

DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS

Art. 125

Os membros do Ministério Público, após dois anos de exercício, não podem ser demitidos senão por sentença judicial ou em conseqüência de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa.

Parágrafo único

- Antes de completar o prazo previsto neste artigo, o membro do Ministério Público só poderá ser exonerado pela sua não confirmação na carreira, ou demitido por justa causa, comprovada em procedimento administrativo no qual se lhe assegure o direito de defesa.

Art. 126

Aos membros da carreira do Ministério Público de que trata esta Lei cabe, com exclusividade, concorrer, no tocante ao Estado, aos lugares reservados à Instituição na composição dos Tribunais.

Art. 127

Os membros do Ministério Público serão originariamente processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, mediante denúncia privativa do Procurador-Geral da Justiça.

Art. 128

Em caso de infração penal imputada a membro do Ministério Público, a autoridade policial, antes de qualquer procedimento, comunicará o fato ao Procurador-Geral da Justiça ou a seu substituto legal.

Parágrafo único

- A prisão ou detenção de membro do Ministério Público, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Procurador-Geral da Justiça; sob pena de responsabilidade de quem o não fizer, e só será efetuada em quartel ou prisão especial, à disposição da autoridade competente.

Art. 129

São prerrogativas dos membros do Ministério Público:

I

Usar distintivos e vestes talares de acordo com os modelos oficiais e ter o mesmo tratamento dispensado aos magistrados;

II

Possuir carteira de identidade e funcional, conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral, sendo-lhes assegurado o porte de arma e a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;

III

Requisitar diretamente, das autoridades competentes, inquéritos, corpos de delitos, providências, certidões e esclarecimentos de que funcionalmente necessitarem e acompanhar as diligências que requererem;

IV

Utilizar-se dos meios de comunicação do Estado e dos Municípios, no interesse do serviço;

V

Dispor nos Tribunais e locais de funcionamento de órgãos judiciários de instalações compatíveis com a relevância de seus cargos, usando efetivamente as dependências que lhes são reservadas;

VI

Ingressar nos recintos das sessões e audiências, neles permanecer e deles sair, independentemente de autorização;

VII

Ter assento à direita do magistrado que presidir os trabalhos dos Tribunais e dos Juízes junto aos quais tenham exercício;

VIII

Usar da palavra, pela ordem, falando sentado ou em pé, ou seu alvedrio, durante a realização de audiência ou sessão, em qualquer Juízo ou Tribunal, inclusive para replicar acusação ou censura à Instituição;

IX

Tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que oficiarem;

X

Agir, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas.

Capítulo III

DO ESTIPÊNDIO

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 130

O estipêndio dos cargos da carreira do Ministério Público compreende o vencimento e as vantagens pecuniárias.

Art. 131

Os membros do Ministério Público aposentados receberão proventos fixados na forma da lei.

Art. 132

O estipêndio dos membros do Ministério Público não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de arresto ou penhora, salvo quando se tratar de:

I

Prestação de alimentos determinada judicialmente;

II

Reposição ou ressarcimento devido à Fazenda Pública;

III

Desconto facultativo, a seu próprio pedido.

§ 1º

As reposições e ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do vencimento.

§ 2º

Não haverá reposição nos casos em que a percepção indevida do estipêndio tiver decorrido de ato normativo, ou de decisão administrativa fundada em precedente judicial, ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente.

§ 3º

O Procurador-Geral regulamentará a forma de inclusão de descontos facultativos em folha de pagamento.

Seção II

Do Vencimento

Art. 133

Os vencimentos dos membros do Ministério Público guardarão a diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe da carreira.

Art. 134

O vencimento dos cargos da classe de Procurador da Justiça são os dos cargos de igual denominação oriundos do Quadro II.

Art. 135

O promotor de Justiça de Primeira Categoria que exercer, por substituição, as funções de Procurador da Justiça, terá direito ao vencimento deste cargo.

Art. 136

Aplicam-se aos membros do Ministério Público os reajustes de vencimentos que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos funcionários estaduais do Poder Executivo... (Vetado).

Seção III

Das Vantagens Pecuniárias

Art. 137

O membro do Ministério Público terá direito a perceber, além de vencimento, as seguintes vantagens:

I

Gratificações... (Vetado);

II

Ajuda de custo;

III

Diárias;

IV

Auxílio-doença;

V

salário-família;

VI

(vetado).

Parágrafo único

- As vantagens não disciplinadas nas subseções abaixo serão auferidas pelos membros do Ministério Público na forma das normas pertinentes, aplicáveis ao funcionamento em geral. SUBSEÇÃO I Das Gratificações

Art. 138

O membro do Ministério Público fará jus a uma gratificação adicional por tempo de serviço correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio, até o limite de 35% (trinta e cinco) por cento equivalente a 7 (sete) qüinqüênios.

Parágrafo único

- A gratificação de que cuida o artigo é devida a partir do dia imediato àquele em que o membro do Ministério Público completar o qüinqüênio.

Art. 139

A atribuição de outras gratificações far-se-á na forma da regulamentação respectiva. SUBSEÇÃO II Da Ajuda de Custo

Art. 140

No caso de afastamento do Estado, por prazo superior a 30 (trinta) dias, em cumprimento de missão que lhe seja confiada pelo Procurador-Geral, relacionada com o Ministério Público ou com a Procuradoria-Geral o membro do Ministério Público fará jus a título de ajuda de custo, ao equivalente a um vencimento por mês, até o limite de 3 (três). SUBSEÇÃO III Das Diárias

Art. 141

O membro do Ministério Público que, em razão de serviço, se deslocar temporariamente da Comarca em que tiver exercício, terá direito à Percepção de diárias, na forma estabelecida por Resolução do Procurador-Geral, obedecida a legislação pertinente.

Art. 142

Também fará jus à percepção de diária o membro do Ministério Público que se afastar do Estado, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em missão relacionada com o Ministério Público ou com a Procuradoria-Geral, inclusive para a participação, como autor de tese, membro de Comissão técnica ou delegado do Procurador-Geral, em congressos, simpósios, seminários e outros conclaves, dependendo sempre de ato da Chefia do Ministério Público. SUBSEÇÃO IV Do Auxílio-Doença

Art. 143

Após cada período de 12 (doze) meses, consecutivos, de licença para tratamento de saúde, o membro do Ministério Público terá direito a 1 (um) mês de vencimento, a título de auxílio-doença.

Seção IV

Dos Proventos da Inatividade

Art. 144

Os proventos de aposentadoria dos membros do Ministério Público serão calculados sobre a soma do vencimento com as vantagens incorporáveis.

Parágrafo único

- Integram os proventos quaisquer gratificações ou parcelas financeiras percebidas em caráter permanente.

Art. 145

Os Proventos da aposentadoria serão:

I

Integrais, quando membro do Ministério Público; 1) Completar tempo de serviço para aposentadoria voluntária; 2) For atingido por invalidez em virtude de acidente no serviço, doença profissional, ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, lepra, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante) e outras moléstias que a lei indicar; 3) Na inatividade, for acometido de qualquer das doenças especificadas no item anterior;

II

Proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos.

§ 1º

Para os efeitos desta lei, entende-se por acidente no trabalho e evento que cause dano físico ou mental ao membro do Ministério Público.

§ 2º

Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo membro do Ministério Público no serviço ou em razão dele.

§ 3º

Por doença profissional, para os efeitos desta lei, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido comprovada, em qualquer hipótese, à relação de causa efeito.

§ 4º

Nos casos previstos nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização de acidente no trabalho e da doença profissional.

Art. 146

Aos membros do Ministério Público inativos são assegurados os direitos e vantagens previstos na legislação vigente ao tempo de ingresso na inatividade.

§ 1º

Sem prejuízo do disposto neste artigo, os proventos da inatividade serão sempre revistos, na mesma ocasião em que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar o vencimento dos membros do Ministério Público em atividade.

§ 2º

Ressalvados o disposto no parágrafo anterior e direitos adquiridos, os proventos do membro do Ministério Público na inatividade não poderão exceder a correspondente remuneração da atividade... (vetado).

§ 3º

(vetado).

Capítulo IV

DO TEMPO DE SERVIÇO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 147

A apuração do tempo de serviço dos membros do Ministério Público será feita em dias.

Parágrafo único

- O número de dias será convertido em anos e meses, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) e o mês como de 30 (trinta) dias.

Art. 148

Será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e acréscimos, o tempo de serviço público federal, estadual, municipal e autárquico; para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, até o máximo de 15 (quinze) anos, o tempo de exercício de advocacia, apurado conforme critérios estabelecidos em decreto-executivo, desde que não desempenhado cumulativamente com qualquer outra função pública.

Art. 149

Considerar-se-á em efetivo exercício do cargo e membro do Ministério Público afastado em virtude de:

I

Casamento, até 8 (oito) dias;

II

Luto, por falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos, até 8 (oito) dias;

III

Missão oficial;

IV

Convocação para o Serviço Militar, outros encargos de Segurança Nacional e demais serviços obrigatórios por lei;

V

Desempenho de cargo ou função de confiança no serviço público federal, estadual ou municipal;

VI

Férias;

VII

Licença para tratamento de saúde;

VIII

Licença por doença em pessoa da família, na forma do art. 162.

IX

Licença à gestante;

X

Licença-prêmio;

XI

Outras causas legalmente previstas.

Art. 150

O período de afastamento do membro do Ministério Público para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal será contado como tempo de serviço apenas para o efeito de promoção por antigüidade, aposentadoria e disponibilidade.

Art. 151

As férias e licenças dos membros do Ministério Público serão concedidas pelo Procurador-Geral e as deste pelo Governador do Estado.

Seção II

Das Férias

Art. 152

Os membros do Ministério Público gozarão férias individuais por 60 (sessenta) dias, em cada ano.

§ 1º

As férias não gozadas no período, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte.

§ 2º

Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os membros do Ministério Público contarão em dobro, para efeito de aposentadoria, o período não gozado.

§ 3º

As férias serão gozadas por períodos consecutivos, ou não, de 30 (trinta) dias cada, de acordo com o interesse do serviço.

Art. 153

O Promotor de Justiça de Terceira Categoria só gozará férias após completar 1(um) ano de efetivo exercício.

Art. 154

Não poderá entrar em gozo de férias o membro do Ministério Público que tiver processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.

Art. 155

O membro do Ministério Público comunicará ao Procurador-Geral, antes de entrar em férias, o endereço onde poderá ser encontrado, caso se afaste de seu domicílio.

Art. 156

O membro do Ministério Público, promovido ou removido durante o gozo de férias, contará do término destas o prazo para assumir suas novas funções.

Art. 157

Findas as férias, o membro do Ministério Público comunicará ao Procurador-Geral o retorno ao exercício de suas funções.

Seção III

Das Licenças

Art. 158

Conceder-se-á licença:

I

Para tratamento de saúde;

II

Por doença em pessoa da família;

III

À gestante;

IV

Prêmio;

V

Para o trato de interesses particulares;

VI

Por motivo de afastamento de cônjuge;

VII

Nos casos previstos em outras leis.

Art. 159

O membro do Ministério Público comunicará ao Procurador-Geral o lugar onde poderá ser encontrado, quando em gozo de licença.

Art. 160

Finda a licença, observar-se-á o disposto no art. 157. SUBSEÇÃO II Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 161

Aos membros do Ministério Público será concedida licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo.

Parágrafo único

- O licenciado perceberá integralmente os vencimentos e as vantagens do cargo. SUBSEÇÃO III Da Licença por Doença em Pessoas da Família

Art. 162

Será concedida licença por doença em pessoa da família quando o membro do Ministério Público comprove ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de suas funções, limitado o prazo pelo Procurador-Geral.

§ 1º

Consideram-se pessoas da família, para os efeitos deste artigo:

I

Os pais;

II

O cônjuge;

III

Os filhos.

§ 2º

A doença será comprovada mediante inspeção médica, na forma da legislação específica.

Art. 163

A licença de que trata o artigo anterior será concedida nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo. SUBSEÇÃO IV Da Licença à Gestante

Art. 164

À gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença pelo prazo de 4 (quatro) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. SUBSEÇÃO V Da Licença-Prêmio

Art. 165

Após cada qüiqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual...(vetado)...o membro do Ministério Público terá direito ao gozo de licença-prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

§ 1º

O período de licença-prêmio não gozado contar-se-á em dobro para o efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 2º

A licença-prêmio poderá ser gozada parceladamente, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, atendida a conveniência do serviço.

§ 3º

O direito à licença-prêmio não terá prazo fixado para ser exercitado. SUBSEÇÃO VI Da Licença para Trato de Interesses Particulares

Art. 166

O membro do Ministério Público, após dois anos de exercício, poderá obter, sem vencimentos, licença para tratar de interesses particulares, nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo civil do Poder Executivo. SUBSEÇÃO VII Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 167

Será concedida ao membro do Ministério Público Licença sem vencimento para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outra localidade, se servidor público civil ou militar.

Art. 168

A concessão da licença dependerá de pedido devidamente instruído, que deverá, se for o caso, ser renovado de dois em dois anos.

Capítulo V

DA APOSENTADORIA E DA DISPONIBILIDADE

Seção I

Da Aposentadoria

Art. 169

O membro do Ministério Público será aposentado:

I

Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;

II

Voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando do sexo masculino e aos 30 (trinta), quando do feminino, ou com menor tempo, se o autorizar legislação específica;

III

Por invalidez comprovada.

Parágrafo único

- A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade-limite.

Art. 170

A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de ofício e dependerá, em qualquer caso, de verificação de moléstia que venha a determinar, ou que haja determinado, o afastamento contínuo da função por mais de 2 (dois) anos.

Parágrafo único

- A inspeção de saúde para os fins do presente artigo poderá ser determinada pelo Procurador-Geral ex-officio, ou mediante proposta do Conselho Superior.

Art. 171

Para efeito de aposentadoria computar-se-á:

I

O tempo de serviço militar, nos casos previstos em lei.

II

Pela metade, o tempo de serviço prestado em estágio forense instituído pela Procuradoria-Geral da Justiça, inclusive dos extintos Estados do Rio de Janeiro e Guanabara;

III

O tempo de serviço público, nos casos previstos em lei;

Seção II

Da Disponibilidade

Art. 172

Será colocado em disponibilidade o membro do Ministério Público cujo cargo seja extinto e o que se encontrar nas situações previstas no artigo 114.

Art. 173

Aos membros do Ministério Público que passarem à disponibilidade aplica-se o disposto no art. 171.

Título III

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

Capítulo I

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 174

Os membros do Ministério Público devem ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, velando pela dignidade de suas funções e respeitando a dos Magistrados e a dos Advogados.

Parágrafo único

- É dever dos membros do Ministério Público:

I

Comparecer diariamente, no horário normal do expediente, à sede do órgão onde funcionem, exercendo os atos de seu ofício;

II

Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador-Geral;

III

Respeitar as partes e tratá-las com urbanidade;

IV

Zelar pela regularidade dos feitos em que funcionarem e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;

V

Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos que tramitam em segredo de Justiça;

VI

Velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;

VII

Representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições funcionais;

VIII

Sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes à melhoria dos serviços do Ministério Público, no âmbito de sua atuação, e prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior do Ministério Público.

Parágrafo único

- Os membros do Ministério Público não estão sujeitos a ponto, mas o Procurador-Geral poderá estabelecer normas para comprovação do comparecimento, quando necessário.

Art. 175

Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros do Ministério é vedado especialmente:

I

Empregar em despacho, promoção, informação ou peça processual, expressão ou termo desrespeitoso à Justiça, ao Ministério Público e às autoridades constituídas;

II

Exercer atividades político-partidárias, salvo quando afastados de suas funções;

III

Valer-se da qualidade de membro do Ministério Público para desempenhar atividade estranha às suas funções;

IV

Aceitar cargo ou exercer função, fora dos casos autorizados em lei;

V

Manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral.

Capítulo II

DOS IMPEDIMENTOS, INCOMPATIBILIDADES E SUSPEIÇÕES

Art. 176

É defeso ao membro do Ministério Público exercer as suas funções em processo ou procedimento:

I

Em que seja parte, ou de qualquer forma interessado;

II

Em que interveio como representante da parte, oficiou como perito, funcionou como Juiz ou prestou depoimento como testemunha;

III

No qual haja anteriormente funcionado em outro grau de jurisdição;

IV

Em que for interessado o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º (terceiro) grau;

V

No qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

VI

Em que funciona, ou haja funcionado, como Magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, Escrivão de Polícia ou auxiliar de Justiça, qualquer das pessoas mencionadas no inciso IV;

VII

Nos casos previstos na legislação processual.

Art. 177

O membro do Ministério Público não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista para nomeação, promoção ou remoção, quando concorrer seu cônjuge ou parente seu consangüíneo ou afim em linha reta, ou colateral até o 3º (terceiro) grau.

Art. 178

Não poderão servir no mesmo órgão de atuação do Ministério Público os cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou colateral até o 3º (terceiro) grau.

Art. 179

O membro do Ministério Público não poderá servir em órgão de atuação junto a Juízo do qual seja titular qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior.

Art. 180

O membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito quando:

I

Tenha emitido parecer, respondido à consulta, ou de qualquer forma opinando publicamente sobre o fato objeto do processo ou procedimento;

II

Houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar;

III

Nos demais casos previstos na legislação processual.

Art. 181

Na hipótese prevista no inciso II do artigo anterior, o membro do Ministério Público comunicará ao Procurador-Geral, em expediente reservado, o motivo de sua suspeição.

Art. 182

Aplicam-se ao Procurador-Geral da Justiça as disposições sobre impedimentos, incompatibilidade e suspeições constantes deste Capítulo. Ocorrendo qualquer desses casos, o Procurador-Geral dará ciência do fato a seu substituto legal, para os devidos fins.

Título IV

DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 183

Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público responde penal, civil e administrativamente.

Art. 184

O membro do Ministério Público será civilmente responsável, quando no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

Art. 185

A responsabilização administrativa de membro do Ministério Público dar-se-á sempre através de procedimento promovido pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 186

A atividade funcional dos membros do Ministério Público estará sujeita à inspeção permanente, através de correições ordinárias ou extraordinárias.

§ 1º

A correição ordinária será feita pelo Corregedor, em caráter de rotina para verificar a eficiência e assiduidade dos membros do Ministério Público e a regularidade dos serviços que lhes sejam afetos.

§ 2º

A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor, de ofício por determinação do Procurador-Geral, sempre que conveniente, no desempenho de atribuições previstas no art. 24, ou para qualquer outro fim específico de interesse da administração.

Art. 187

Concluída a correição, o Corregedor comunicará ao Procurador-Geral, em expediente reservado, a ocorrência de violação de deveres funcionais verificada, por parte do membro do Ministério Público, para as providências cabíveis.

Capítulo II

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 188

São aplicáveis aos membros do Ministério Público as seguintes sanções disciplinares:

I

Advertência;

II

Censura;

III

Multa;

IV

Suspensão;

V

Demissão;

VI

Cassação da aposentadoria.

Art. 189

A decisão que impuser sanção disciplinar será sempre motivada e terá em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as conseqüências de falta, bem como os antecedentes do faltoso.

Parágrafo único

- Nenhuma sanção será aplicada a membro do Ministério Público sem que seja ele antes ouvido.

Art. 190

A advertência será aplicada nos casos de:

I

Negligência no exercício das funções;

II

Faltas leves em geral.

Parágrafo único

- A advertência será feita verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada.

Art. 191

A censura caberá nas hipóteses de:

I

Falta de cumprimento do dever funcional;

II

Procedimento reprovável;

III

Desatendimento a determinações dos órgãos de administração superior do Ministério Público;

IV

Reincidência em falta punida com pena de advertência.

Parágrafo único

- A censura será feita por escrito, reservadamente.

Art. 192

A multa será aplicada nos casos injustificados de retardamento do ato funcional ou de descumprimento dos prazos legais, nos termos e na forma da legislação processual.

Art. 193

A suspensão será aplicada nos seguintes casos:

I

Violação intencional do dever funcional;

II

Prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo ou da função;

III

Reincidência em falta punida com as penas de censura ou multa.

§ 1º

A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.

§ 2º

Quando houver conveniência para o serviço, o Procurador-Geral poderá converter a suspensão em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia dos vencimentos, permanecendo o membro do Ministério Público no exercício de suas funções.

Art. 194

Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:

I

Abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados durante o ano civil;

II

Conduta incompatível com o exercício do cargo, assim considerada a prática de jogos proibidos, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;

III

Improbidade funcional;

IV

Perda da nacionalidade brasileira.

Parágrafo único

- Conforme a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a nota A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO.

Art. 195

A cassação da aposentadoria terá lugar se ficar comprovado que o aposentado praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão.

Art. 196

Ocorrerá a prescrição:

I

Em 2 (dois) anos, quando a falta for sujeita às penas de advertência, censura ou multa;

II

Em 5 (cinco) anos, nos demais casos.

§ 1º

A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal ocorrerá no prazo fixado na lei penal.

§ 2º

O curso da prescrição começa a fluir da data do fato, exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a lei penal.

Capítulo III

DA SINDICÂNCIA

Art. 197

A sindicância, sempre de caráter sigiloso será promovida pela Corregedoria, nos seguintes casos:

I

Como preliminar do processo disciplinar, quando necessário;

II

Para apuração de falta funcional, em qualquer outro caso, sempre que necessário;

Art. 198

A sindicância deverá estar concluída em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Corregedor.

Art. 199

O sindicante colherá as provas através dos meios pertinentes, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo disciplinar.

Art. 200

Na sindicância será obrigatoriamente ouvido o sindicado.

Art. 201

Encerrada a sindicância, o Corregedor encaminhará os autos ao Procurador-Geral, propondo as medidas cabíveis.

Capítulo IV

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 202

Compete ao Procurador-Geral da Justiça determinar a instauração de processo disciplinar para apuração de falta punível com as penas de suspensão, de demissão ou de cassação de aposentadoria, observado o sigilo no procedimento.

Art. 203

O ato que determinar a instauração do processo disciplinar deverá contar o nome e a qualificação do indiciado e a exposição sucinta dos fatos a ele imputados.

Art. 204

A Comissão para promover o processo disciplinar será composta de 3 (três) membros do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral, um dos quais, obrigatoriamente, Procurador da Justiça, que a presidirá. O Secretário da Comissão, servidor da Procuradoria-Geral da Justiça, será também designado pelo Procurador-Geral, por indicação do presidente.

Parágrafo único

- Os membros da Comissão serão sempre de classe igual ou superior à do indiciado.

Art. 205

À Comissão serão assegurados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções.

Parágrafo único

- Os órgãos estaduais e municipais, sob pena de responsabilização de seus titulares, deverão atender com a máxima presteza às solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos.

Art. 206

A Comissão deverá iniciar seus trabalhos dentro de 5 (cinco) dias de sua constituição.

§ 1º

O procedimento deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogável esse prazo, a critério do Procurador-Geral, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias.

§ 2º

A inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior não acarretará nulidade do processo, podendo importar, contudo, em falta funcional dos integrantes da Comissão.

Art. 207

Instalados os seus trabalhos, a Comissão iniciará a instrução do processo com a citação do indiciado para ser ouvido.

§ 1º

A citação será pessoal ao indiciado, entregando-se-lhe, na ocasião, cópia do ato referido no artigo 203; não sendo encontrado o indiciado, a citação será feita por edital publicado por 3 (três) vezes no Diário Oficial, na parte relativa ao expediente da Procuradoria-Geral da Justiça, com o prazo de 10 (dez) dias para comparecimento, a contar da terceira e última publicação, a fim de ser ouvido.

§ 2º

Em caso de revelia, o presidente da Comissão designará defensor do indicado um membro do Ministério Público da mesma classe, ao qual caberá apresentar defesa, por escrito, e acompanhar o processo até o final.

§ 3º

Da data marcada para a audiência do indiciado correrá o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de sua defesa preliminar.

§ 4º

Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.

§ 5º

As intimações do indiciado para os atos procedimentais ser-lhe-ão feitas na pessoa de seu defensor, quando não estiver presente, sempre com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 208

A Comissão procederá a todos os atos e diligências necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, inclusive ouvindo testemunhas, promovendo perícias, realizando inspeções locais e examinando documentos e autos.

§ 1º

Será assegurado ao indiciado o direito de participar, pessoalmente ou por seu defensor, dos atos procedimentais, podendo, inclusive, requerer provas, contraditar e reinquirir testemunhas, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos.

§ 2º

A Comissão poderá realizar qualquer ato de instrução sem a presença do indiciado, se assim entender conveniente à apuração dos fatos; não obstará, contudo, a presença de seu defensor.

Art. 209

Terminada a instrução, abrir-se-á o prazo de 3 (três) dias para a especificação de diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, mediante requerimento do indiciado ou deliberação da Comissão.

§ 1º

A Comissão poderá indeferir as diligências requeridas pelo indiciado quando revelarem o propósito de procrastinar o processo ou quando não tiverem relação direta com os fatos objeto de apuração.

§ 2º

Para a apuração de fatos fora do território do Estado, a Comissão poderá delegar atribuições a um de seus membros.

Art. 210

Encerrada a fase de diligências, será o indiciado intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer alegações finais de defesa.

Art. 211

Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, a Comissão em 15 (quinze) dias, remeterá o processo ao Procurador-Geral, com relatório conclusivo, no qual especificará, se for o caso, as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis.

Parágrafo único

- Divergindo os membros da Comissão quanto aos termos do relatório, deverão constar do processo as razões apresentadas pelos divergentes.

Art. 212

O Procurador-Geral, de imediato, encaminhará o processo ao Conselho Superior, para seu parecer. À vista deste, procederá de um dos seguintes modos:

I

Julgará improcedente a imputação feita ao membro do Ministério Público, determinando o arquivamento do processo;

II

Aplicará ao acusado a penalidade que entender cabível, quando de sua competência;

III

Encaminhará o processo ao Governador do Estado, se a sanção cabível, segundo o pronunciamento do Conselho Superior, for a demissão ou de cassação de aposentadoria.

Parágrafo único

- Da decisão proferida não caberá recurso na esfera administrativa; caberá, porém, pedido de reconsideração, por uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 213

Ao determinar a instauração do processo disciplinar, ou no curso deste, o Procurador-Geral poderá ordenar o afastamento provisório do indiciado de suas funções, desde que necessárias a medida para a garantia da regular apuração dos fatos.

§ 1º

O afastamento será determinado pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias.

§ 2º

O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do indiciado, constituindo medida acauteladora, sem caráter de sanção.

Art. 214

Aplicam-se, supletivamente, ao processo disciplinar de que cuida este Capítulo, no que couber, as normas da legislação processual penal e as da legislação atinente aos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado.

Capítulo V

DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 215

Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção, sempre que foram alegados vícios insanáveis no procedimento ou fatos e provas, ainda não apreciados, que possam justificar nova decisão.

§ 1º

Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.

§ 2º

Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo.

Art. 216

A revisão poderá ser pleiteada pelo punido ou, em caso de sua morte ou desaparecimento, pelo cônjuge, filho, pai ou irmão.

Art. 217

O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e aquela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará Comissão Revisora composta de 3 (três) Procuradores de Justiça, que não tenham participado do processo disciplinar.

Parágrafo único

- A petição será instruída com as provas de que o requerente dispuser e indicará as que pretenda sejam produzidas.

Art. 218

Concluída a instrução no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a Comissão Revisora relatará o processo em 10 (dez) dias e encaminhará à autoridade competente, que decidirá dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 219

Julgada procedente a revisão, poderá ser cancelada ou modificada a pena imposta, ou anulado o processo.

§ 1º

Se a pena cancelada for a de demissão, o requerente será reintegrado;

§ 2º

Procedente a revisão, o requerente será ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido e terá restabelecidos todos os direitos atingidos pela sanção imposta.

Art. 220

O membro do Ministério Público que houver sido punido com pena de advertência ou censura poderá requerer ao Procurador-Geral o cancelamento das respectivas notas em seus assentamentos, decorridos 3 (três) anos da decisão final que as aplicou. O cancelamento será deferido se o procedimento do requerente, no triênio que antecedeu ao pedido, autorizar a convicção de que não reincidirá na falta. LIVRO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 221

A intervenção do Ministério Público nas causas cíveis, nos termos do disposto no artigo 82, inciso III, do Código de Processo Civil, far-se-á em conformidade com a legislação vigente e os atos normativos que o Procurador-Geral baixar.

Art. 1º

O Procurador-Geral comunicará às Presidências dos Tribunais do Estado o inteiro teor dos atos normativos a que se refere este artigo.

Art. 2º

Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Procurador-Geral, de ofício ou por provocação, poderá determinar a intervenção de órgãos do Ministério Público em causa na qual considere haver interesse público, em razão de natureza da lide ou da qualidade da parte.

Art. 222

Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros do Ministério Público as disposições do Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado.

Art. 223

O disposto nos Títulos II a IV do Livro II desta Lei aplica-se aos membros do Ministério Público ocupantes de órgãos de administração superior e de divulgação da Instituição e da Procuradoria-Geral da Justiça, bem como aos que estejam no exercício de cargos de confiança em outros setores da Administração.

Art. 224

(vetado).

§ 1º

(vetado);

§ 2º

(vetado).

Art. 225

Aos membros do Ministério Público oriundos dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro fica assegurado o direito às respectivas vantagens que vêm percebendo de acordo com a legislação vigente à data desta lei.

Art. 226

Os Defensores Públicos no antigo Estado da Guanabara, cujos cargos foram transformados nos de Promotor de Justiça de Terceira Categoria e que tenham tomado posse em 4 de julho de 1974, terão exercício nas Promotorias de Justiça Adjuntas da Comarca da Capital; os empossados após aquela data permanecerão exercendo, por designação, na mesma Comarca, as atribuições próprias da Assistência Judiciária.

§ 1º

Os membros do Ministério Público a que se refere a parte final do artigo não sofrerão prejuízo de promoção a que façam jus e no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a partir da vigência desta Lei, passarão a ter exercício nas Promotorias de Justiça Adjuntas da Comarca da Capital.

§ 2º

Os membros do Ministério Público a que se refere a parte final deste artigo deixarão o exercício das atribuições de assistência judiciária com observância de sua ordem de antigüidade na classe.

§ 3º

Os Defensores Públicos do antigo Estado da Guanabara terão preferência para o exercício nas Promotorias de Justiça de terceira Categoria.

Art. 227

O cargo isolado de Promotor Adjunto e a função de Substituto de Promotor de Justiça, pertencentes ao Ministério Público do antigo Estado do Rio de Janeiro, serão extintos à medida que se vagarem.

Parágrafo único

- Ficam mantidos em favor dos ocupantes do cargo e da função a que se refere o artigo de direito assegurados pela legislação vigente à data de publicação desta lei.

Art. 228

No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor esta lei, o Procurador-Geral fará publicar a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público, apurada naquela data.

Art. 229

No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início da vigência da Lei, o Governador do Estado baixará decreto, estruturando os órgãos de atuação e fixando as Regiões do Ministério Público. Publicado o decreto, o Procurador-Geral, no prazo de 5 (cinco) dias, baixará ato de lotação dos membros do Ministério Público nos respectivos órgãos da atuação, obedecidos os critérios desta lei.

§ 1º

Na lotação a que se refere a parte final do artigo, será respeitada, sempre que possível, a anterior lotação dos membros do Ministério Público oriundos do Quadro III.

§ 2º

Os membros do Ministério Público de Primeira Instância que, pela legislação anterior, tinham exercício mediante simples designação serão lotados, sempre que possível, nos órgãos correspondentes aos que ocupavam anteriormente.

§ 3º

A lotação nas Promotorias de Justiça Regionais da Região de Segunda Instância do Ministério Público, será feita mediante remoção, na forma do disposto no parágrafo único do art. 70.

§ 4º

Até que se efetivem as medidas prescritas neste artigo e nos parágrafos anteriores, será mantida a organização vigorante na data da publicação desta lei.

Art. 230

As primeiras eleições para o Conselho Superior do Ministério Público serão realizadas no mês de novembro de 1977, continuando os atuais Conselheiros a exercer seus mandatos até 31 de dezembro de 1977.

Art. 231

Ficam criados os seguintes cargos:

I

1 (um) cargo de Procurador da Justiça;

II

25 (vinte e cinco) cargos de Promotor de Justiça da Primeira Categoria;

III

4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Categoria.

Art. 232

Serão criados os órgãos do Ministério Público e os correspondentes cargos na carreira à medida que se criarem novos órgãos do Poder Judiciário, para junto aos mesmos terem atuação.

Art. 233

Os cargos de Defensor Público do Ministério Público da Justiça Militar Estadual, oriundos do extinto Estado da Guanabara, à medida que se vagarem, transformar-se-ão, automaticamente, em cargos de Promotor de Justiça de Primeira Categoria da Carreira do Ministério Público. O mesmo ocorrerá com os cargos de Promotor Público da referida Justiça Militar, quando se vagarem e não mais houver possibilidade de preenchimento por acesso.

§ 1º

Ficam mantidos em favor dos ocupantes dos cargos a que se refere este artigo os direitos a eles assegurados pela legislação vigente à data da publicação desta lei.

§ 2º

Ocorrendo a transformação a que se refere o artigo, serão os cargos preenchidos por promoção.

§ 3º

O Procurador-Geral poderá designar membro do Ministério Público para ter exercício auxiliar ou em substituição nos órgãos do Ministério Público que atuam perante a Justiça Militar do Estado.

Art. 234

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


FLORIANO FARIA LIMA Laudo de Almeida Camargo

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976 | JurisHand AI Vade Mecum