Artigo 31, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 31
Compete aos Curadores de Resíduos:
I
Funcionar em todos os termos dos processos relativos a testamentos e codicilos, bem como nos inventários e arrrolamentos que lhes sejam conexos;
II
Promover a exibição dos testamentos em juízo e a intimação dos testamenteiros, para dar-lhes cumprimento;
III
Opinar, obrigatoriamente, sobre a interpretação das verbas testamentárias, velando pelo respeito à vontade do testador;
IV
Promover as medidas necessárias à execução dos testamentos, à boa administração e conservação dos bens deixados pelo testador;
V
Requerer a prestação de contas dos testamenteiros e a remoção daqueles que se mostrarem negligentes ou desonestos;
VI
Promover a arrecadação dos resíduos, quer para entrega à Fazenda Pública, quer para cumprimento dos testamentos;
VII
Requerer e promover o cumprimento dos legados pios;
VIII
Promover a prestação de contas de pessoas físicas ou jurídicas que hajam recebido doação ou legado com encargo, bem como as medidas reclamadas pelo inadimplemento das obrigações;
IX
Promover, em geral, a observância do disposto na legislação civil sobre sucessão testamentária;
X
Funcionar em todos os termos do processo relativos a usufrutos, fideicomissos, bem como nos de inscrição, sub-rogação e extinção de cláusulas ou gravames;
XI
Funcionar nos processos relativos à heranças jacentes e a bens vagos;
XII
Assistir aos leilões e praças relativos a feitos em que oficiarem.