Artigo 118 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 118
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro do Ministério Público, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo pertinente, salvo justo motivo.