Artigo 59 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 59
Na reunião dos cargos e na constituição das classes, nos termos do artigo anterior, bem como na classificação, por antigüidade, em cada uma daquelas, serão atendidas as seguintes regras:
I
Não haverá alteração na ordem de classificação, por antigüidade, vigorante na data desta lei, nas classes que ocupavam os membros do Ministério Público, respectivamente, nos Quadros II e III;
II
Na classe de Promotor de Justiça de Primeira Categoria, os Curadores de Justiça serão classificados nas primeiras posições, à frente dos demais integrantes da classe;
III
Na classificação, em ordem decrescente, dos Procuradores da Justiça; dos Promotores Públicos e Promotores de Justiça de Terceira Entrância, na Primeira Categoria; dos Promotores Substitutos e Promotores de Justiça de Segunda Entrância, na Segunda Categoria; dos Defensores Públicos e Promotores de Justiça de Primeira Entrância, na Terceira Categoria, será obedecido o critério de maior tempo de serviço no Ministério Público;
IV
Como critério subsidiário do prescrito no inciso anterior, e sempre que, por aplicação da regra estabelecida no inciso I, ocorra a classificação de membro de menor tempo de serviço no Ministério Público à frente de colega seu de Quadro, com maior tempo, levar-se-á em conta, como referência para a classificação de membro oriundo do outro Quadro, o tempo de serviço daquele primeiro membro melhor classificado;
V
Respeitado o estabelecido nos incisos precedentes, será computado como tempo de serviço no Ministério Público o de interinidade como membro do Ministério Público;
VI
Observado o disposto nos incisos anteriores, serão somados o tempo de serviço prestado ao Ministério Público do extinto Estado da Guanabara e ao do antigo Estado do Rio de Janeiro, em favor de membro que tenha, nesta qualidade, pertencido a um e a outro;
VII
Em caso de eventual empate, aplicar-se-ão, sucessivamente, para efeito de preferência, os critérios... (vetado)... de maior tempo de serviço público estadual, maior tempo de serviço público em geral e o de mais idade.