Artigo 111 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 111
As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam, várias a serem preenchidas na mesma classe.
As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam, várias a serem preenchidas na mesma classe.