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Artigo 146, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 146

Aos membros do Ministério Público inativos são assegurados os direitos e vantagens previstos na legislação vigente ao tempo de ingresso na inatividade.

§ 1º

Sem prejuízo do disposto neste artigo, os proventos da inatividade serão sempre revistos, na mesma ocasião em que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar o vencimento dos membros do Ministério Público em atividade.

§ 2º

Ressalvados o disposto no parágrafo anterior e direitos adquiridos, os proventos do membro do Ministério Público na inatividade não poderão exceder a correspondente remuneração da atividade... (vetado).

§ 3º

(vetado).

Art. 146, §3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976