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Artigo 174 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 174

Os membros do Ministério Público devem ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, velando pela dignidade de suas funções e respeitando a dos Magistrados e a dos Advogados.

Parágrafo único

- É dever dos membros do Ministério Público:

I

Comparecer diariamente, no horário normal do expediente, à sede do órgão onde funcionem, exercendo os atos de seu ofício;

II

Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador-Geral;

III

Respeitar as partes e tratá-las com urbanidade;

IV

Zelar pela regularidade dos feitos em que funcionarem e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;

V

Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos que tramitam em segredo de Justiça;

VI

Velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;

VII

Representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições funcionais;

VIII

Sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes à melhoria dos serviços do Ministério Público, no âmbito de sua atuação, e prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior do Ministério Público.

Parágrafo único

- Os membros do Ministério Público não estão sujeitos a ponto, mas o Procurador-Geral poderá estabelecer normas para comprovação do comparecimento, quando necessário.

Art. 174 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976