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Artigo 36, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 36

Compete aos Curadores de Acidentes do Trabalho:

I

Exercer as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação especial de acidentes do trabalho;

II

Prestar assistência judiciária gratuita às vítimas de acidentes do trabalho ou aos seus beneficiários;

III

Impugnar convenções ou acordos contrários à lei ou ao interesse das vítimas ou de beneficiários destas;

IV

Requerer as providências necessárias à assistência médico-hospitalar devida à vítima de acidentes do trabalho.

Art. 36, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976