Artigo 36 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 36
Compete aos Curadores de Acidentes do Trabalho:
I
Exercer as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação especial de acidentes do trabalho;
II
Prestar assistência judiciária gratuita às vítimas de acidentes do trabalho ou aos seus beneficiários;
III
Impugnar convenções ou acordos contrários à lei ou ao interesse das vítimas ou de beneficiários destas;
IV
Requerer as providências necessárias à assistência médico-hospitalar devida à vítima de acidentes do trabalho.