Artigo 113 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 113
O reingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á em virtude de reintegração ou aproveitamento.
O reingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á em virtude de reintegração ou aproveitamento.