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Artigo 196 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 196

Ocorrerá a prescrição:

I

Em 2 (dois) anos, quando a falta for sujeita às penas de advertência, censura ou multa;

II

Em 5 (cinco) anos, nos demais casos.

§ 1º

A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal ocorrerá no prazo fixado na lei penal.

§ 2º

O curso da prescrição começa a fluir da data do fato, exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a lei penal.

Art. 196 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976