Artigo 105 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 105
O merecimento, também apurado na classe, será aferido pelo Conselho Superior, que levará em conta os fatores seguintes:
I
O procedimento do membro do Ministério Público em sua vida pública e particular, o conceito de que goza na Comarca, segundo as observações feitas em correições e em visitas de inspeção, e o mais que conste de seus assentamentos funcionais;
II
A pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais, a atenção às instruções emanadas da Procuradoria-Geral e da Corregedoria, aquilatadas pelo relatório de suas atividades e pelas observações feitas nas correições e visitas de inspeção;
III
A eficiência no desempenho de suas funções verificadas através dos trabalhos produzidos;
IV
A contribuição à organização e à melhoria dos serviços judiciários e correlatos;
V
O aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos especializados, publicação de livros, teses, estudos e artigos e obtenção de prêmios, tudo relacionado com a sua atividade funcional; VI- A atuação em Comarca que apresente particular dificuldade para o exercício das funções.
Parágrafo único
- Para os efeitos do artigo, o Corregedor fará presente à sessão do Conselho Superior a pasta de assentamentos dos membros do Ministério Público que possam ser votados para compor a lista tríplice a que alude o art. 106.