Artigo 137, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 137
O membro do Ministério Público terá direito a perceber, além de vencimento, as seguintes vantagens:
I
Gratificações... (Vetado);
II
Ajuda de custo;
III
Diárias;
IV
Auxílio-doença;
V
salário-família;
VI
(vetado).
Parágrafo único
- As vantagens não disciplinadas nas subseções abaixo serão auferidas pelos membros do Ministério Público na forma das normas pertinentes, aplicáveis ao funcionamento em geral. SUBSEÇÃO I Das Gratificações