Artigo 72 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 72
Os Promotores de Justiça da Primeira Região do Ministério Público exercerão, por designação, funções de auxílio ou de substituição, em qualquer órgão de atuação das Comarcas do interior do Estado.