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Artigo 226, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 226

Os Defensores Públicos no antigo Estado da Guanabara, cujos cargos foram transformados nos de Promotor de Justiça de Terceira Categoria e que tenham tomado posse em 4 de julho de 1974, terão exercício nas Promotorias de Justiça Adjuntas da Comarca da Capital; os empossados após aquela data permanecerão exercendo, por designação, na mesma Comarca, as atribuições próprias da Assistência Judiciária.

§ 1º

Os membros do Ministério Público a que se refere a parte final do artigo não sofrerão prejuízo de promoção a que façam jus e no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a partir da vigência desta Lei, passarão a ter exercício nas Promotorias de Justiça Adjuntas da Comarca da Capital.

§ 2º

Os membros do Ministério Público a que se refere a parte final deste artigo deixarão o exercício das atribuições de assistência judiciária com observância de sua ordem de antigüidade na classe.

§ 3º

Os Defensores Públicos do antigo Estado da Guanabara terão preferência para o exercício nas Promotorias de Justiça de terceira Categoria.

Art. 226, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976