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Artigo 204, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 204

A Comissão para promover o processo disciplinar será composta de 3 (três) membros do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral, um dos quais, obrigatoriamente, Procurador da Justiça, que a presidirá. O Secretário da Comissão, servidor da Procuradoria-Geral da Justiça, será também designado pelo Procurador-Geral, por indicação do presidente.

Parágrafo único

- Os membros da Comissão serão sempre de classe igual ou superior à do indiciado.

Art. 204, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976