Artigo 85, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 85
A remoção compulsória somente se fará, com fundamento na conveniência do serviço, após indicação motivada do Conselho Superior ao Procurador-Geral que, a respeito, representará ao Governador do Estado no sentido de autorizá-la.
§ 1º
O Conselho Superior não indicará a remoção compulsória sem antes facultar ampla defesa ao interessado... (vetado).
§ 2º
Enquanto a remoção compulsória não se efetivar, por falta de vaga, o membro do Ministério Público terá exercício em outro órgão de atuação de igual classe, mediante designação do Procurador-Geral.
§ 3º
Em caso de remoção compulsória de membro do Ministério Público oriundo do antigo Estado da Guanabara, ela somente será feita para órgão de atuação de sua classe na Comarca da Capital.