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Artigo 85, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 85

A remoção compulsória somente se fará, com fundamento na conveniência do serviço, após indicação motivada do Conselho Superior ao Procurador-Geral que, a respeito, representará ao Governador do Estado no sentido de autorizá-la.

§ 1º

O Conselho Superior não indicará a remoção compulsória sem antes facultar ampla defesa ao interessado... (vetado).

§ 2º

Enquanto a remoção compulsória não se efetivar, por falta de vaga, o membro do Ministério Público terá exercício em outro órgão de atuação de igual classe, mediante designação do Procurador-Geral.

§ 3º

Em caso de remoção compulsória de membro do Ministério Público oriundo do antigo Estado da Guanabara, ela somente será feita para órgão de atuação de sua classe na Comarca da Capital.

Art. 85, §1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976