Artigo 178 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 178
Não poderão servir no mesmo órgão de atuação do Ministério Público os cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou colateral até o 3º (terceiro) grau.