Artigo 40 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 40
No exercício das funções de curadoria, os Promotores de Justiça serão denominados Curadores;
Parágrafo único
- As funções de curadoria nas Comarcas de um só juízo são atribuídas à respectiva Promotoria de Justiça.