Artigo 169, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 169
O membro do Ministério Público será aposentado:
I
Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;
II
Voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando do sexo masculino e aos 30 (trinta), quando do feminino, ou com menor tempo, se o autorizar legislação específica;
III
Por invalidez comprovada.
Parágrafo único
- A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade-limite.