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Artigo 169 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 169

O membro do Ministério Público será aposentado:

I

Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;

II

Voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando do sexo masculino e aos 30 (trinta), quando do feminino, ou com menor tempo, se o autorizar legislação específica;

III

Por invalidez comprovada.

Parágrafo único

- A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade-limite.