Artigo 70 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 70
Os Promotores de Justiça de Primeira Categoria, lotados nas Promotorias de Justiça Regionais da Região de Segunda Instância do Ministério Público, exercerão funções de auxílio ou de substituição nas Procuradorias da Justiça, mediante designação.
Parágrafo único
- A lotação nas Promotorias de Justiça Regionais da Região Segunda Instância do Ministério Público será feita através de remoção de motores de Justiça de Primeira Categoria, para a qual, atendida a conveniência do serviço, terão prioridade, entre os que a houverem requerido, os mais antigos na classe.