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Artigo 132, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 132

O estipêndio dos membros do Ministério Público não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de arresto ou penhora, salvo quando se tratar de:

I

Prestação de alimentos determinada judicialmente;

II

Reposição ou ressarcimento devido à Fazenda Pública;

III

Desconto facultativo, a seu próprio pedido.

§ 1º

As reposições e ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do vencimento.

§ 2º

Não haverá reposição nos casos em que a percepção indevida do estipêndio tiver decorrido de ato normativo, ou de decisão administrativa fundada em precedente judicial, ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente.

§ 3º

O Procurador-Geral regulamentará a forma de inclusão de descontos facultativos em folha de pagamento.

Art. 132, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976