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Artigo 216 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 216

A revisão poderá ser pleiteada pelo punido ou, em caso de sua morte ou desaparecimento, pelo cônjuge, filho, pai ou irmão.

Art. 216 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976