Artigo 197 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 197
A sindicância, sempre de caráter sigiloso será promovida pela Corregedoria, nos seguintes casos:
I
Como preliminar do processo disciplinar, quando necessário;
II
Para apuração de falta funcional, em qualquer outro caso, sempre que necessário;