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Artigo 37, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 37

Compete aos Curadores de Menores:

I

Exercer todas as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação especial relativa a menores, promovendo a aplicação das medidas pertinentes, quando se tratar de fatos definidos como infrações penais;

II

Funcionar em todos os termos dos processos judiciais ou administrativos da competência dos Juízes de Menores;

III

Exercer as atribuições de Curador de Família e de Órfãos e Interditos, nos processos mencionados no inciso anterior;

IV

Intervir, sempre que necessário, nas escrituras relativas a menores abandonados;

V

Promover os processos por infração das normas legais e regulamentares de proteção e assistência a menores;

VI

Ter sob sua vigilância e inspecionar os asilos de menores e quaisquer instituições públicas ou privadas ligadas a menores, promovendo o que for conveniente à proteção destes;

VII

Velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes a menores, a seu trabalho, aos costumes e à censura de espetáculos públicos, tendo, para isso, no exercício de suas funções, livre acesso a todos os locais, públicos ou particulares, em que se torne necessária a sua presença;

VIII

Provocar a imediata apreensão e destruição, se for o caso, de quaisquer publicações, impressos, material fotográfico e fonográfico, desenhos e pinturas, ofensivos aos bons costumes e prejudiciais à formação moral dos menores;

IX

Representar à autoridade competente sobre a atuação dos comissários de menores;

X

Praticar os atos atribuídos ao Ministério Público no tocante ao poder de polícia administrativa relativa a menores;

XI

Promover a apreensão e a internação de menores abandonados ou infratores;

XII

Oficiar nos feitos relativos a assentamentos do registro civil de menores abandonados;

XIII

Promover inquirições e exames para verificação do estado físico, mental, moral e econômico de menores e seus responsáveis;

XIV

Requisitar a colaboração de autoridades policiais e dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social do Estado, para o desempenho de suas atribuições;

XV

Fiscalizar a atuação das autoridades e dos agentes policiais, no trato das questões relativas a menores;

XVI

Promover a punição dos pais e responsáveis omissos quanto à instrução obrigatória ao menor;

XVII

Promover a repressão à mendicância e à exploração do trabalho do menor;

XVIII

Participar, quando necessário, das reuniões de entidades públicas e privadas de proteção e assistência a menores;

XIX

Promover, quando necessário, a nomeação de curador especial do ofendido menor de 18 (dezoito) anos, nos casos de ação penal pública condicionada ou de ação privada.

Art. 37, V da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976