Artigo 104, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 104
A antigüidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
§ 1º
O eventual empate na classificação por antigüidade resolver-se-á pelo maior tempo de serviço no Ministério Público Estadual e, se necessário, pelo critério estabelecido no art. 59, inciso VII. Na classe inicial o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso.
§ 2º
Em janeiro de cada ano o Procurador-Geral mandará publicar, no órgão inicial, a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público em cada classe, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 3º
As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação, cabendo ao Conselho Superior o seu julgamento.