Artigo 94 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 94
É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação oficial, o prazo para a posse dos membros do Ministério Público.
§ 1º
O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado pelo Procurador-Geral, até 60 (sessenta) dias, a requerimento do interessado, havendo motivo justo.
§ 2º
A nomeação tornar-se-á sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos aqui previstos.