Artigo 98 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 98
O membro do Ministério Público que for promovido ou removido terá o exercício contado da data da publicação do correspondente ato.
§ 1º
Em caso de promoção ou remoção para Comarca diversa, o Promotor de Justiça deverá assumir suas novas funções no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º
O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado, havendo motivo justo, a critério do Procurador-Geral.