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Artigo 20, Inciso XI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 20

Compete ao Conselho Superior, além de outras atribuições:

I

Organizar as listas de promoção por antigüidade e por merecimento;

II

Aprovar a lista anual de antigüidade, bem como julgar as reclamações;

VI

Recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento do Ministério Público, a fim de assegurar seu prestígio e a plena consecução de seus fins;

VII

Regular a forma pela qual será manifestada a recusa a promoção;

VIII

Propor ao Procurador-Geral, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares aos membros do Ministério Público;

IX

Representar ao Procurador-Geral sobre qualquer assunto que interesse à organização do Ministério Público ou à disciplina de seus membros;

X

Indicar ao Procurador-Geral o membro do Ministério Público a ser removido a pedido;

XI

Opinar sobre a conveniência das remoções por permuta dos membros do Ministério Público;

XII

Indicar ao Procurador-Geral, por iniciativa própria, a conveniência de remoção compulsória de membros do Ministério Público e opinar nesta espécie de remoção quando proposta pelo Corregedor;

XIII

Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Procurador-Geral;

XIV

Confirmar, ou não, na carreira, o Promotor de Justiça de 3ª Categoria, ao final de seu estágio;

XV

Elaborar seu Regimento Interno.

Art. 20, XI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976