Artigo 86, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 86
O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á no cargo de Promotor de Justiça de Terceira Categoria, mediante concurso público de provas e títulos promovido pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º
O Conselho Superior elaborará o Regulamento do Concurso e o fará publicar no Diário Oficial, importando a publicação na abertura das inscrições sessenta dias após, pelo prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual prazo, se necessário, a critério do Procurador-Geral, na qualidade de Presidente do Conselho.
§ 2º
Publicado o regulamento do Concurso, o Conselho Superior constituirá as Bancas Examinadoras, com membros do Ministério Público.