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Artigo 103 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 103

As promoções na carreira do Ministério Público serão feitas de classe para classe, por antigüidade e por merecimento, alternadamente.

Art. 103 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976