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Artigo 51 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 51

Os órgãos de atuação do Ministério Público identificam-se da seguinte forma:

I

Procuradorias da Justiça;

II

Curadorias de Justiça, Promotorias de Justiça e Promotorias de Justiça Adjuntas, todas da Comarca da Capital;

III

Curadoria de Justiça e Promotorias de Justiça das Comarcas de Barra Mansa, Campos, Duque de Caxias, Magé, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, São Gonçalo, São João de Meriti, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda;

IV

Curadorias de Justiça e Promotorias de Justiça das Comarcas de Barra do Piraí, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Piraí, Resende, São João da Barra e Valença.

V

Curadorias de Justiça e Promotorias de Justiça das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Bom Jesus de Itabapoana, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaocara, Lage de Muriaé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Paraíba do Sul, Parati, Porciúncula, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São Pedro da Aldeia, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Saquarema, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Morais e Vassouras;

VI

Promotorias de Justiça Regionais.

Art. 51 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976