JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 211, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 211

Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, a Comissão em 15 (quinze) dias, remeterá o processo ao Procurador-Geral, com relatório conclusivo, no qual especificará, se for o caso, as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis.

Parágrafo único

- Divergindo os membros da Comissão quanto aos termos do relatório, deverão constar do processo as razões apresentadas pelos divergentes.

Art. 211, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976