JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 191 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 191

A censura caberá nas hipóteses de:

I

Falta de cumprimento do dever funcional;

II

Procedimento reprovável;

III

Desatendimento a determinações dos órgãos de administração superior do Ministério Público;

IV

Reincidência em falta punida com pena de advertência.

Parágrafo único

- A censura será feita por escrito, reservadamente.

Art. 191 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976