Artigo 152, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 152
Os membros do Ministério Público gozarão férias individuais por 60 (sessenta) dias, em cada ano.
§ 1º
As férias não gozadas no período, por conveniência do serviço, poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte.
§ 2º
Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os membros do Ministério Público contarão em dobro, para efeito de aposentadoria, o período não gozado.
§ 3º
As férias serão gozadas por períodos consecutivos, ou não, de 30 (trinta) dias cada, de acordo com o interesse do serviço.