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Artigo 222 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 222

Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros do Ministério Público as disposições do Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado.

Art. 222 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976