Artigo 131 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 131
Os membros do Ministério Público aposentados receberão proventos fixados na forma da lei.
Os membros do Ministério Público aposentados receberão proventos fixados na forma da lei.