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Artigo 108 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 5 de 08 de outubro de 1976

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Art. 108

O Procurador-Geral ao encaminhar ao Governador do Estado a lista de promoção por merecimento comunicar-lhe-á a ordem de escrutínios, o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados tenham entrado em listas anteriores.

Art. 108 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 /1976